PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007366-16.2025.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAFAELA JESUS RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS JESUS RIOS - BA65279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAFAELA JESUS RIOSVINICIUS JESUS RIOS - (OAB: BA65279-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452680948) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
VINICIUS JESUS RIOS (OAB 65279/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RAFAELA JESUS RIOS Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS JESUS RIOS - BA65279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007366-16.2025.4.01.3304 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/02/2026 a 06-02-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 02/02/2026 e termino em 06/02/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RAFAELA JESUS RIOS
Advogado
VINICIUS JESUS RIOS (OAB 65279/BA)
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1007366-16.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA JESUS RIOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO - FEIRA DE SANTANA/BA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAELA JESUS RIOS em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 631.483.503-1 e que lhe seja assegurado o direito de solicitar sua prorrogação. A impetrante alega, em síntese, que é titular do referido benefício, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada para 24/03/2025, e que teve obstado seu direito de requerer a prorrogação, apesar das tentativas realizadas (IDs 2181926404 e 2181926503), recebendo como resposta do sistema do INSS a informação de que o "Benefício não pode mais ser prorrogado" (Id. 2177089907).
Deferida a medida liminar (2181927460). Notificado, o MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (2189662930). Em informações prestadas, informando que o benefício foi restabelecido (2190494214 / 2190624910).
É o breve relatório.
DECIDO.
II. Inicialmente, tenho que não houve perda do objeto da presente ação, vez que a parte impetrada somente apreciou o pleito da impetrante, em face da concessão da liminar. Passo, assim, ao exame do mérito. Na decisão que deferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: "Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a concorrência de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris se evidencia pela documentação acostada, em especial a tela do sistema "Meu INSS" que informa "Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado." (ID 2177089907, datada de 13/03/2025), bem como as telas que demonstram as tentativas de solicitação de prorrogação pela impetrante em 05/03/2025 (ID 2181926404), onde o sistema informava que o prazo para prorrogação iniciar-se-ia em 10/03/2025, e a tentativa em 10/03/2025 (ID 2181926503), já com a negativa.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RAFAELA JESUS RIOS
Advogado
VINICIUS JESUS RIOS (OAB 65279/BA)
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1007366-16.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA JESUS RIOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO - FEIRA DE SANTANA/BA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAELA JESUS RIOS em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 631.483.503-1 e que lhe seja assegurado o direito de solicitar sua prorrogação. A impetrante alega, em síntese, que é titular do referido benefício, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada para 24/03/2025, e que teve obstado seu direito de requerer a prorrogação, apesar das tentativas realizadas (IDs 2181926404 e 2181926503), recebendo como resposta do sistema do INSS a informação de que o "Benefício não pode mais ser prorrogado" (Id. 2177089907).
É o breve relatório.
DECIDO. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a concorrência de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris se evidencia pela documentação acostada, em especial a tela do sistema "Meu INSS" que informa "Pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado." (ID 2177089907, datada de 13/03/2025), bem como as telas que demonstram as tentativas de solicitação de prorrogação pela impetrante em 05/03/2025 (ID 2181926404), onde o sistema informava que o prazo para prorrogação iniciar-se-ia em 10/03/2025, e a tentativa em 10/03/2025 (ID 2181926503), já com a negativa. Tais circunstâncias, em análise perfunctória, sugerem um óbice indevido ao exercício do direito da segurada de requerer nova prorrogação antes da DCB (24/03/2025), conforme comunicação de decisão anterior (ID 2177089794).
Com efeito, a legislação garante ao segurado a possibilidade de solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária caso o prazo inicialmente concedido para recuperação se mostre insuficiente. Esse direito está amparado tanto pelo , da , que estabelece o prazo de 15 dias anteriores à DCB para tal solicitação. Ademais, o próprio Decreto nº 3.048/1999, em seu , assim dispõe: Art.
Tais circunstâncias, em análise perfunctória, sugerem um óbice indevido ao exercício do direito da segurada de requerer nova prorrogação antes da DCB (24/03/2025), conforme comunicação de decisão anterior (ID 2177089794). Com efeito, a legislação garante ao segurado a possibilidade de solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária caso o prazo inicialmente concedido para recuperação se mostre insuficiente.
Esse direito está amparado tanto pelo art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo de 15 dias anteriores à DCB para tal solicitação. Ademais, o próprio Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 78, § 2º, assim dispõe: Art.
78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que configura ilegalidade a cessação de benefício previdenciário sem que se oportunize ao segurado, de forma efetiva, a possibilidade de requerer sua prorrogação, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA
DECISÃO
DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (...)
3. Na situação em tela, os documentos administrativos relativos ao benefício comprovam que o pedido de auxílio foi feito em 20/01/2023, a perícia foi realizada em 17/03/2023 e houve o seu deferimento em 08/08/2023. Contudo, o benefício foi concedido com DCB em 17/07/2023. Dessa forma, ficou evidente que a decisão administrativa foi proferida apenas após o prazo estipulado para a cessação do benefício, impossibilitando o impetrante de exercer o direito de solicitar a prorrogação.
4. O Decreto n. 3.048/99 estabelece, em seu art. 78, § 2º, que o segurado tem o direito de requerer a prorrogação do benefício quando o prazo concedido para recuperação se mostrar insuficiente. No entanto, ao estipular a Data de Cessação do Benefício (DCB) para data anterior à do deferimento do benefício, o INSS, de fato, restringiu o exercício desse direito pelo impetrante. Tal situação justifica a intervenção do Poder Judiciário, visto que a atuação da administração pública impediu a possibilidade de prorrogação do benefício, prejudicando, assim, o impetrante. (...)
6. Remessa oficial não provida. (REOMS 1006535-79.2023.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2025 PAG.) (grifei) O periculum in mora, por sua vez, é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário, indispensável à subsistência da Impetrante.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar que a Autoridade Impetrada proceda ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 631.483.503-1 em favor da Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após o restabelecimento, seja-lhe assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formalizar novo pedido de prorrogação." Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
III.
Ante o exposto, concedo a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida, a qual determinou à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 631.483.503-1 em favor da Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que, após o restabelecimento, deveria ser assegurado à Impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejasse, formalizasse novo pedido de prorrogação.
Sem custas a reembolsar. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Intimar. Sentença sujeita a reexame necessário Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
art. 60, § 9º
Lei nº 8.213/91
art. 78, § 2º
78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que configura ilegalidade a cessação de benefício previdenciário sem que se oportunize ao segurado, de forma efetiva, a possibilidade de requerer sua prorrogação, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA
DECISÃO
DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (...)
3. Na situação em tela, os documentos administrativos relativos ao benefício comprovam que o pedido de auxílio foi feito em 20/01/2023, a perícia foi realizada em 17/03/2023 e houve o seu deferimento em 08/08/2023. Contudo, o benefício foi concedido com DCB em 17/07/2023. Dessa forma, ficou evidente que a decisão administrativa foi proferida apenas após o prazo estipulado para a cessação do benefício, impossibilitando o impetrante de exercer o direito de solicitar a prorrogação.
4. O Decreto n. 3.048/99 estabelece, em seu art. 78, § 2º, que o segurado tem o direito de requerer a prorrogação do benefício quando o prazo concedido para recuperação se mostrar insuficiente. No entanto, ao estipular a Data de Cessação do Benefício (DCB) para data anterior à do deferimento do benefício, o INSS, de fato, restringiu o exercício desse direito pelo impetrante. Tal situação justifica a intervenção do Poder Judiciário, visto que a atuação da administração pública impediu a possibilidade de prorrogação do benefício, prejudicando, assim, o impetrante. (...)
6. Remessa oficial não provida. (REOMS 1006535-79.2023.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2025 PAG.) (grifei) O periculum in mora, por sua vez, é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário, indispensável à subsistência da Impetrante.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar que a Autoridade Impetrada proceda ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 631.483.503-1 em favor da Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após o restabelecimento, seja-lhe assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formalizar novo pedido de prorrogação. Defiro a gratuidade da justiça.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito. Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (INSS), para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao MPF. Com o retorno, registrar para sentença. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal