Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINALVA BARROS GALVAO
- Advogados
- LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES (OAB 6669/TO), JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB 5033/TO)
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1007366-32.2025.4.01.4301
AUTOR(A):
AUTOR: MARINALVA BARROS GALVAO
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A aposentadoria por idade híbrida está prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, que permite a soma do tempo de contribuição urbano com o período de atividade rural para alcançar a carência exigida. São requisitos para a concessão do benefício: a qualidade de segurado, a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, e o cumprimento da carência de 180 meses.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material.
No caso dos autos, a autora comprovou 120 meses de contribuição urbana e alega atividade rural desde junho de 2016 na Chácara Advento II, apresentando contrato de cessão de posse, carteirinha de associação e notas fiscais, documentação insuficiente para comprovar labor rural em regime de economia familiar. A fragilidade probatória é agravada por contradições: o Cadastro Único atualizado em setembro de 2022 registra endereço urbano em Aparecida de Goiânia-GO, e extratos do Bolsa Família comprovam recebimento de recursos em Goiás de agosto de 2018 a maio de 2019 com saques naquele estado, demonstrando presença física regular em Goiânia durante período que alega labor rural no Tocantins.
