PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007366-68.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO PEREIRA URBANO - PA20316-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação ao pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, considerando que a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depende da produção de prova testemunhal, difiro a análise do pedido de antecipação de tutela para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo (EM ANEXO), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cite-se o INSS para apresentação de contestação, eventual proposta de acordo ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora – DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje e com remessa da pauta por e-mail, para ciência da audiência designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e comparecer à audiência designada.
Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da audiência designada, a fim de que compareça à mesma acompanhada de testemunhas, no máximo 02 (duas), independentemente de intimação, e de posse dos documentos originais que instruíram a inicial. Realizada a audiência, caso haja interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a audiência e não havendo necessidade de produção de outras provas e/ou realização de diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A – Caso haja pedido de gratuidade judiciária, há elementos nos autos que possibilitem a apreciação desse pedido?
Resposta: SIM B – HÁ pedido de antecipação de tutela provisória com base na urgência ou na evidência? Resposta: SIM
C – A parte autora declara que mora na jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: SIM (São Geraldo do Araguaia) D1 – A narração fática de segurado especial (lavrador) está satisfatória? Resposta: NÃO D1 – Elucidar acerca de seu labor no decorrer dos anos. Em que glebas trabalhou ou trabalha? Quais alimentos cultivados e qual a frequência do trabalho ao longo do ano (há intervalos)? Qual a localização e o tamanho do imóvel rural onde afirma exercer ou ter exercido atividades rurais e qual a extensão da área que geralmente cultiva?
Esclareça acerca da dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. A ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada. Ressalto que não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito. Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e também para a viabilidade do contraditório, como também orienta o Enunciado Fonajef 186: “É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento.” D2 – Tratando-se de pescador, a narração fática de segurado especial está satisfatória?
Resposta: NÃO D2 – Elucidar acerca de seu labor no decorrer dos anos. Em que rios desenvolve a pesca? Quais peixes geralmente apanha e qual a frequência do trabalho ao longo do mês e do ano (há intervalos)? Qual a produção média mensal (quantos quilos de peixe)? Qual a renda média mensal que aufere com essa atividade? Por quanto vende o quilo de cada tipo de peixe comercializado? Onde e para quem geralmente vende sua produção?
Quais seus instrumentos de trabalho? Esclareça também sobre a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada. Ressalto que não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito. Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e também para a viabilidade do contraditório, como também orienta o Enunciado Fonajef 186: “É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento.” E – Tratando-se de lavrador, a parte autora elencou na petição inicial o rol de documentos trazidos com o objetivo de comprovar a qualidade de segurado especial?
Sim sim, quais são e onde estão localizados esses documentos? Resposta: SIM (Escritura e Cessão de Direitos da Fazenda Sucupira - Id. 2202541042; Declaração de Comodato do Sr. Jeová Mendonça Borges - Id. 2202541193; Certidão de Nascimento da filha Roberta da Silva Feitosa - Id. 2202540779; Fichas de Matrícula Escolar dos filhos - Id. 2202540890; Documentos que comprovam a atividade pesqueira - IDs 2202541367, 2202541452, 2202541557) F – O grupo familiar que exerce ou exerceu o trabalho rural juntamente com o pretenso segurado especial foi informado na inicial?
Resposta: NÃO F – Informar qual o grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar (nomes completos, grau de parentesco e CPF), juntamente com a parte autora, contribuindo para a subsistência da família. G – Consta o valor da causa na petição inicial? Resposta: SIM H – O valor da causa está correto, nos termos do art. 292 do CPC? Resposta: SIM
I – A parte autora manifestou expressa renúncia a eventuais valores excedentes ao teto do JEF? Resposta: SIM J – Existe procuração juntada nos autos, conferindo poderes ao(s) advogado(s) para representar a parte autora em juízo? Resposta: SIM K – Se a parte autora for incapaz civilmente, existe documento nos autos que comprove a regularidade da representação? Resposta: Não Aplicável
L – A parte autora trouxe cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF)? Resposta: SIM M – Existe indeferimento administrativo do pedido juntado nos autos? Resposta: SIM (Id. 2202540505, Pág.
1) N – O motivo do indeferimento revela que a parte autora deixou de cumprir alguma providência que lhe cabia na via administrativa, como por exemplo, não cumprimento de exigência, não comparecimento à entrevista ou não apresentação de documento? Resposta: NÃO O – O documento da terra onde a parte autora alega exercer ou ter exercido o trabalho rural está juntado nos autos? Resposta: SIM P – HÁ comprovante do endereço informado na petição inicial juntado nos autos?
Resposta: SIM Q – Algum dos documentos trazidos com o objetivo de comprovar a qualidade de segurado especial serve como início de prova material? Resposta: NÃO Juntar início de prova material da alegada qualidade de segurado especial, tendo em vista que os documentos trazidos com a inicial não servem à prova intentada, ou por serem particulares, portanto, desprovidos de fé pública; ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar; ou ainda por serem emitidos às vésperas do pedido de benefício.
Nesta perspectiva, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural – Súmula 149 do STJ, a parte autora deverá apresentar outro documento capaz de amparar esta ação, visto ser elemento essencial para a propositura desta demanda (art. 320 do CPC).
R – HÁ algum advogado na procuração que não possua OAB suplementar do Pará? Resposta: NÃO S – Caso o documento trazido como início de prova material da qualidade de segurado especial seja uma certidão do INCRA de que o autor ou alguém de seu grupo familiar é assentado, essa certidão está acompanhada do Espelho da Unidade Familiar? Resposta: Não Aplicável T – Caso o documento trazido como início de prova material da qualidade de segurado especial seja uma certidão de inteiro teor ou uma segunda via (de casamento ou nascimento) emitidas recentemente (há menos de 03 anos antes ou depois da DER), em nome do autor ou de alguém de seu grupo familiar, há nos autos alguma comprovação de que a informação relativa à profissão de lavrador já constava no livro de registro do cartório desde o momento do registro original?
Resposta: Não Aplicável U – Existe alguma decisão vigente emanada de tribunal superior determinando a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional que versem sobre a matéria deduzida na presente demanda? Resposta: NÃO