Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ISADORA ARAUJO PLACIDO COSTA, ISTEIZA LIMA DE ARAUJO
- Advogados
- FABRICIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 34157/GO), ANDRE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 33104/GO)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected]
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007367-23.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ISTEIZA LIMA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE CARLOS DE OLIVEIRA - GO33104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: ISADORA ARAUJO PLACIDO COSTA
SENTENÇA
A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à audiência), sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, pois no ato ordinatório do evento n. 2247270921 tem o link para a participação por videoconferência, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95). Condenação em honorários advocatícios incabível. Nova demanda com os mesmos elementos não será despachada sem a prova do recolhimento das custas (art. 486, §2º, do CPC).
Atente-se a Secretaria para essa condição.
