Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MATEUS BATISTA DA CRUZ
- Advogado
- ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS (OAB 14565/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007368-20.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS BATISTA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Verifica-se que a parte autora deixou de cumprir encargo processual que lhe incumbia – o comparecimento à perícia médica judicial – sem apresentar justificativa razoável comprovada documentalmente até a data marcada.
Conforme consta nos autos, a parte foi regularmente intimada em 28/11/2025 (ID 2225751360) para comparecimento à perícia agendada para o dia 05/02/2026 às 14h45min. Contudo, não requereu, de forma tempestiva, a redesignação do ato pericial, tampouco apresentou documento que comprovasse a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse essa falta. A prova pericial, nas ações que versam sobre benefício previdenciário por incapacidade ou limitação funcional, é imprescindível para o deslinde da controvérsia a sua produção, sendo de interesse da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ausência injustificada ao ato designado pelo juízo implica renúncia à produção da prova, ocasionando prejuízo não apenas à instrução do feito, mas também ao regular andamento da pauta pericial desta Subseção Judiciária, tão assoberbada. Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, conforme §1º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 2245689765 e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da . Defiro a assistência jurídica gratuita ( c/c , do CPC). PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto
