2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOHNATHAS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER (OAB 103212/RS)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007368-22.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOHNATHAS DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO e outros Destinatários: JOHNATHAS DE OLIVEIRA SILVACAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - (OAB: RS103212) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267389204 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007368-22.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOHNATHAS DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOHNATHAS DE OLIVEIRA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA, objetivando compelir a autoridade impetrada a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, possibilitando a adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) possui débitos tributários vencidos há aproximadamente cinco anos, sem encaminhamento à PGFN, apesar da obrigatoriedade prevista no do Decreto- e no da Portaria ME nº 447/2018; b) a mora administrativa impede sua adesão à transação tributária disciplinada pelo Edital PGDAU nº 11/2025; c) a omissão da autoridade coatora viola direito líquido e certo, impondo a concessão da segurança.
Foi deferida medida liminar (id. 2259680084). A autoridade coatora prestou informações, comunicando o cumprimento da decisão (id. 2262341567). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do mérito. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). As informações prestadas pela autoridade coatora não trouxeram elementos aptos a modificar os fundamentos adotados quando da concessão da medida liminar.
Ao contrário, informam que a decisão foi cumprida, circunstância que não afasta a necessidade de confirmação definitiva da ordem. Assim, adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos na decisão liminar, os quais passam a integrar esta sentença (id. 2259680084): Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: (i) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e (ii) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Na mesma trilha, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. O art. 22 do Decreto-Lei n. 147/67 dispõe que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo de 90 (noventa) dias.
Tal previsão também foi reproduzida no art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, segundo o qual: “Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”. No caso, o impetrante anexou documentação apontando a pendência de débitos junto à Receita Federal do Brasil, com a situação “devedor” (ID 2259342303), os quais devem estar inscritos em dívida ativa, para que possam ser negociados.
A respeito do assunto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já deixou assentado que “(...) A legislação vigente, especialmente o art. 22 do Decreto-Lei 147/1967 e o art. 3º da Portaria PGFN 33/2018, estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento dos débitos exigíveis à PGFN no prazo máximo de 90 dias.
4. A morosidade da Receita Federal em realizar essa remessa, além de contrariar normativos específicos, impossibilita que os contribuintes exerçam seu direito de aderir à transação tributária, o que caracteriza violação de direito líquido e certo.
5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais reforça o entendimento de que o encaminhamento tardio dos débitos à PGFN não pode prejudicar a regularização fiscal dos contribuintes, sendo legítima a intervenção judicial para garantir a observância dos prazos administrativos” (TRF 1ª, REOMS 1006927-76.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 15/04/2025).
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se encontra evidenciado, haja vista que o Edital PGDAU n. 11/2025 estabelece prazo final para adesão às modalidades de transação tributária, circunstância que pode tornar inócua a prestação jurisdicional caso não haja apreciação imediata do pedido. Ademais, a medida pleiteada não implica extinção, suspensão ou exclusão do crédito tributário, limitando-se a determinar o regular encaminhamento administrativo dos débitos à PGFN, para fins de análise, controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. A providência postulada não implica extinção, suspensão ou exclusão do crédito tributário, limitando-se a assegurar o cumprimento do procedimento administrativo previsto em lei para remessa dos débitos à PGFN. O posterior cumprimento da liminar não descaracteriza a ilegalidade inicialmente constatada nem conduz à perda do objeto do mandado de segurança, impondo-se a confirmação definitiva da ordem concedida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR, para determinar, em caráter definitivo, que a autoridade coatora encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis do impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa da União, nos termos da legislação aplicável ao caso. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
As custas foram recolhidas no id. 2259351062. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOHNATHAS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER (OAB 103212/RS)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007368-22.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOHNATHAS DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO e outros Destinatários: JOHNATHAS DE OLIVEIRA SILVACAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - (OAB: RS103212) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2259680084 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IMPERATRIZ, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA