Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VICENTINA COUTINHO DOS SANTOS
- Advogados
- ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007368-23.2025.4.01.4100
AUTOR: VICENTINA COUTINHO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Direito à Incorporação]
SENTENÇA - TIPO C Devidamente intimado(a) para emendar a inicial, e apresentar documentos solicitados no comando judicial anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o(a) autor(a) não cumpriu a determinação e solicitou dilação de prazo sem qualquer justificativa. INDEFIRO o pedido de dilação, pois, além de não apresentar qualquer justificativa, já decorreu mais de 20 dias entre a data do requerimento e a presente sentença, tempo suficiente para que o(a) autor(a) cumprisse a determinação.
Ante o exposto, com amparo no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade da Justiça, nos termos do Enunciado n. 38 FONAJEF. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
