Intimação
D- Órgão
- Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA
- Advogados
- MAURICIO BUENO MAGALHAES (OAB 7509/MT), GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB 6607/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007368-43.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvstf01_26c' DESTINATÁRIO(S): IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - (OAB: MT6607/O-A) MAURICIO BUENO MAGALHAES - (OAB: MT7509/O-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461255980) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007368-43.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001401-76.2025.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - MT7509/O-A e - MT6607/O-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007368-43.2026.4.01.9999 APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: - MT6607/O-A, - MT7509/O-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé/MT que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado em face do INSS, sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada na data do parto, apesar do recolhimento realizado como segurada facultativa de baixa renda poucos dias antes do nascimento do filho. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, afastou a exigência de carência para concessão do salário-maternidade, sendo suficiente a existência de contribuição anterior ao parto para caracterização da qualidade de segurada. Aduz que a sentença presumiu má-fé e recriou requisito não previsto em lei, requerendo a reforma integral do julgado para concessão do benefício desde a data do parto. Subsidiariamente, requer a possibilidade de complementação da contribuição previdenciária. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007368-43.2026.4.01.9999 APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: - MT6607/O-A, - MT7509/O-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito O pleito da recorrente consiste na concessão do benefício de salário-maternidade. O benefício salário-maternidade, regulamentado pelos a 73 da e a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Note-se que, em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a exigência de carência para a obtenção do salário-maternidade. No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, o qual considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia e a proteção à maternidade. Dispõe o da que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala , de 5.8.2003)”. No caso de segurada empregada, o benefício será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, conforme dispõe o do Decreto 3.048/1999. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Fato gerador do benefício Na presente demanda, ficou demonstrada, pela certidão de nascimento juntada aos autos (p. 18 – rolagem única), a ocorrência do fato gerador do benefício, qual seja o nascimento do filho da autora, João Guilherme Rodrigues de Oliveira, em 08/04/2025. Qualidade de segurada O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, por violação ao princípio da isonomia e à proteção constitucional à maternidade e à infância. Todavia, a despeito da inconstitucionalidade da exigência de carência reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, subsiste a necessidade de demonstração da qualidade de segurada na data do fato gerador, requisito autônomo e indispensável à concessão do benefício previdenciário. No caso dos autos, verifica-se que a autora efetuou apenas um recolhimento previdenciário, na condição de segurada facultativa de baixa renda, referente à competência fevereiro/2025, cujo pagamento foi realizado em 18/03/2025, ou seja, após o vencimento da contribuição, que ocorreria em 15/03/2025. Assim, trata-se de recolhimento extemporâneo. Em se tratando de segurado facultativo, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social possui caráter não obrigatório, razão pela qual a legislação determina que contribuições recolhidas em atraso não retroagem para fins de aquisição da qualidade de segurado relativamente à competência vencida, produzindo efeitos apenas a partir do efetivo recolhimento. , da - Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do e no " Com efeito, o parto ocorreu em 08/04/2025, ao passo que o único recolhimento previdenciário foi efetivado, de forma extemporânea, em 18/03/2025, menos de um mês antes do fato gerador, inexistindo demonstração de vínculo previdenciário anterior ou manutenção da qualidade de segurada. Nessas circunstâncias, não há como reconhecer que a autora ostentava qualidade de segurada apta à concessão do salário-maternidade, sendo inaplicável ao caso concreto a tese firmada nas ADIs 2.110 e 2.111, porquanto o precedente vinculante afastou exclusivamente a exigência de carência, sem dispensar a regular filiação previdenciária e a existência de contribuição válida. Desse modo, correta a sentença ao concluir pela ausência de qualidade de segurada da parte autora na data do parto, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido. Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (PC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida. CONCLUSÃO , nego provimento à apelação nos termos da fundamentação. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007368-43.2026.4.01.9999 APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: - MT6607/O-A, - MT7509/O-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. ADIS 2.110 E 2.111. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade. A sentença concluiu pela ausência de comprovação da qualidade de segurada na data do parto, apesar da existência de recolhimento previdenciário realizado como segurada facultativa de baixa renda poucos dias antes do nascimento do filho. 2. A apelante sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, afastou a exigência de carência para concessão do salário-maternidade. Afirma que a existência de contribuição anterior ao parto seria suficiente para caracterizar a qualidade de segurada. Requer a reforma integral da sentença para concessão do benefício desde a data do parto. Subsidiariamente, requer a possibilidade de complementação da contribuição previdenciária. 3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a autora possuía qualidade de segurada na data do parto para fins de concessão do salário-maternidade; e (ii) saber se o recolhimento previdenciário extemporâneo realizado na condição de segurada facultativa de baixa renda é apto a caracterizar filiação previdenciária válida para concessão do benefício. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social quando demonstrados os requisitos legais relativos à qualidade de segurada e à ocorrência do fato gerador do benefício, nos termos dos a 73 da e a 103 do Decreto nº 3.048/1999. 5. O nascimento do filho da autora em 08/04/2025 restou comprovado por meio da certidão de nascimento juntada aos autos, configurando o fato gerador do benefício. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, em razão da violação aos princípios da isonomia e da proteção à maternidade e à infância. 7. A declaração de inconstitucionalidade da carência não afasta a necessidade de demonstração da qualidade de segurada na data do fato gerador, requisito autônomo indispensável à concessão do benefício previdenciário. 8. A autora realizou apenas um recolhimento previdenciário na condição de segurada facultativa de baixa renda, referente à competência fevereiro/2025, cujo pagamento ocorreu em 18/03/2025, após o vencimento da contribuição, caracterizando recolhimento extemporâneo. 9. Nos termos do , da , as contribuições recolhidas em atraso pelo segurado facultativo não retroagem para fins de aquisição da qualidade de segurado relativamente à competência vencida, produzindo efeitos apenas a partir do efetivo pagamento. 10. O parto ocorreu em 08/04/2025, menos de um mês após o único recolhimento previdenciário realizado pela autora, inexistindo demonstração de vínculo previdenciário anterior ou manutenção da qualidade de segurada. 11. O precedente firmado nas ADIs 2.110 e 2.111 afastou exclusivamente a exigência de carência, sem dispensar a regular filiação previdenciária e a existência de contribuição válida para caracterização da qualidade de segurada. 12. Mantida a improcedência do pedido em razão da ausência de qualidade de segurada da autora na data do parto. 13. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, nos termos do , do CPC, ainda que não apresentadas contrarrazões, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 14. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do , do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: “1. A declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para concessão do salário-maternidade nas ADIs 2.110 e 2.111 não afasta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada na data do fato gerador. 2. O recolhimento extemporâneo realizado por segurada facultativa produz efeitos apenas a partir do efetivo pagamento, não retroagindo para fins de aquisição da qualidade de segurada. 3. A ausência de filiação previdenciária regular na data do parto impede a concessão do salário-maternidade.” Legislação relevante citada: , , 71 a 73; Decreto nº 3.048/1999, a 103, 97; CPC, . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110; STF, ADI 2.111; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
