PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1007368-97.2023.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: WANDO LEAO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471, THIAGO JOSE XIMENES MACHADO - PA26122 e ANTONIO JOSE SANTANA JUNIOR - PA37078
DECISÃO
O réu Rodrigo Raiol Lima, por meio de seu defensor dativo, apresentou resposta à acusação (Id. 2234742745), na qual suscita, em síntese: (i) nulidade absoluta do aditamento da denúncia, sob o argumento de ilicitude da prova consistente em seu depoimento prestado inicialmente na condição de testemunha; (ii) ausência de justa causa para a persecução penal; e (iii) atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico, postulando, ao final, a absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal As teses defensivas não merecem acolhimento.
1. Da alegada nulidade do depoimento e da suposta ilicitude por derivação Sustenta a defesa que Rodrigo Raiol foi ouvido inicialmente como testemunha, sob o compromisso legal de dizer a verdade, e apenas após prestar declarações que revelariam eventual envolvimento nos fatos é que houve sua reclassificação como investigado. Alega-se, portanto, que as declarações colhidas seriam ilícitas, por violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, contaminando o aditamento da denúncia com vício de origem.
A alegação não procede. Consoante se extrai da ata de audiência, o depoente foi ouvido regularmente, tendo o magistrado, ao constatar indícios de possível envolvimento nos fatos, procedido à imediata suspensão da oitiva e a reclassificação do seu status, com a devida advertência do direito constitucional ao silêncio, em conformidade com o art. 186 do CPP. Não há que se falar, portanto, em prova ilícita ou em nulidade absoluta.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite que, surgindo elementos indicativos de autoria durante a inquirição, seja alterada a condição do depoente, desde que observadas as garantias constitucionais, como efetivamente ocorreu no caso em apreço. Além disso, eventual discussão acerca da validade ou do alcance probatório das declarações prestadas confunde-se com o mérito e deverá ser apreciada à luz do contraditório e da ampla defesa, após a regular instrução processual, não se prestando a resposta à acusação como via adequada para tal aprofundamento.
Inaplicável, portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, §1º, do CPP, inexistindo prova originária ilícita a contaminar os atos subsequentes.
2. Da inexistência de ausência de justa causa A rejeição do aditamento da denúncia por ausência de justa causa também não encontra respaldo. O aditamento foi regulamente recebido, estando a acusação amparada em elementos informativos suficientes à instauração da persecução penal, notadamente aqueles colhidos no curso da investigação e da instrução já iniciada, os quais indicam, em tese, a materialidade e indícios de autoria dos delitos previstos nos arts. 299 e 171, §3º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Ressalte-se que a justa causa não exige prova cabal ou definitiva, bastando a presença de lastro mínimo probatório, nos termos do art. 395, III, do CPP, sendo certo que a formação da convicção judicial demanda a plena instrução, conforme dispõe o art. 155 do mesmo diploma legal.
3. Da alegada atipicidade da conduta por ausência de dolo A defesa sustenta que o réu teria atuado de boa-fé, como mero intermediário, sem dolo específico para a prática dos crimes imputados. Todavia, a análise da presença ou não do elemento subjetivo do tipo penal demanda a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com o juízo sumário próprio desta fase processual.
A denúncia descreve conduta que, em tese, subsume-se aos tipos penais imputados, não sendo hipótese de manifesta atipicidade, causa excludente de ilicitude ou extinção da punibilidade que autorize a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Eventual inexistência de dolo deverá ser examinada após a colheita da prova oral e o interrogatório do acusado, sob o crivo do contraditório. Ausentes as hipóteses legais de absolvição sumária, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal, com a oitiva das testemunhas indicadas pelo réu Rodrigo, que são as mesmas já arroladas pelo corréu, e o interrogatório dos acusados, na audiência já designada para o dia 10/02/2026, às 10h.
Advirta-se, oportunamente, à defesa do réu Rodrigo Raiol que as testemunhas de defesa arroladas (Id. 2180903104) comparecerão à audiência independentemente de prévia intimação do Juízo, haja vista a ausência de endereços, conforme decisão de Id. 2183181939.
Diante do exposto:
1. Rejeito as preliminares e indefiro o pedido de absolvição sumária formulado pelo acusado Rodrigo Raiol Lima;
2. Determino o prosseguimento do feito, com a realização da instrução criminal;
3. Acolho o rol de testemunhas apresentado pela defesa do réu Rodrigo Raiol Lima, as quais comparecerão à audiência independentemente de prévia intimação do Juízo;
4. Mantenho a audiência designada para o dia 10/02/2026, às 10h. Intimem-se.
Cumpra-se. Castanhal, data da assinatura. (assinado digitalmente)