Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007369-08.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007369-08.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISIA DA SILVA BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ROCKENBACH - PR34639-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELISIA DA SILVA BARROSO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457317759 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007369-08.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1007369-08.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ELISIA DA SILVA BARROSO APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ELISIA DA SILVA BARROSO contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 1007369-08.2024.4.01.3400, julgou improcedentes os pedidos iniciais, indeferindo a tutela de urgência e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Na origem, a parte autora sustenta ser portadora de Fibrose Pulmonar Familiar Progressiva (CID J84.9), pleiteando o fornecimento do fármaco Pirfenidona (Esbriet®), em razão da gravidade do quadro clínico, do esgotamento das alternativas terapêuticas e da incapacidade financeira para custeio do tratamento. Em suas razões (Id 425267723), a apelante sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da medicação atestada por perícia judicial, a eficácia do fármaco em retardar o declínio da função pulmonar e o dever estatal de garantir o direito à vida acima de restrições administrativas da CONITEC.
Em contrarrazões (Id 425267725), a União pugna pela manutenção da sentença, defendendo a observância aos Temas 6 e 1.234 do STF. Sustenta a deferência à decisão da CONITEC, que não incorporou a Pirfenidona por ausência de evidências científicas robustas (como ensaios clínicos randomizados) sobre benefícios em desfechos críticos, ônus probatório que não teria sido satisfeito pela apelante. Aduz que a paciente recebe assistência adequada pelo SUS via suporte paliativo e oxigenioterapia.
Por fim, alega que o fornecimento de fármaco de alto custo não padronizado fere a sustentabilidade do sistema, a macrojustiça e a separação de Poderes.
É o relatório.
Decido. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte. Assim, visando iniciar a análise, colaciono os principais fundamentos apresentados na decisão. (...) Ao analisar o caso concreto, é possível aferir, segundo o laudo pericial (id 2124957656) e demais documentos juntados aos autos, que: a) a autora possui diagnóstico de Fibrose Pulmonar Familiar Progressiva CID J 84.9; doença pulmonar genética rara que afeta principalmente famílias com histórico da doença.
É caracterizada por cicatrização progressiva dos pulmões, levando à perda da função pulmonar e dificuldade para respirar; b) a pirfenidona é um medicamento com propriedades anti-inflamatórias e antifibróticas que é utilizado no tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI). A FPI é uma doença pulmonar crônica e progressiva que causa fibrose nos pulmões, dificultando a respiração; c) a FPI é uma doença semelhante à doença que acomete à autora; d) o medicamento postulado é aprovado condicionalmente para uso em pacientes com FPI pelo NICE, CADTH, PBAC, SMS e ANVISA; e) "A CONITEC AVALIOU A PIRFENIDONA PARA FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA ( doença semelhante à apresentada pela autora) e decidiu que não há evidências conclusivas quanto à eficácia do medicamento em estabilizar a progressão da doença, prevenir episódios de deterioração aguda ou hospitalizações assim como não há evidência robusta de benefícios em termos de mortalidade.
A análise econômica apresentada e a análise de impacto orçamentário apresentaram limitações importantes que atribuíram elevada incerteza quanto as estimativas reais de custoefetividade e de impacto orçamentário". Em suma, verifica-se que não há eficácia científica comprovada da utilização do medicamento para as patologia da parte autora. Os estudos realizados foram para doença semelhante, Fibrose Pulmonar Idiopática, mas sem indicativos efetivos da estabilização da doença.
Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REsp 657.718, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, registrou que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento sem eficácia comprovada. Assim, segundo documentado nos autos, entendo que não restou cabalmente demonstrada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado diante do diagnóstico atual da parte autora e das características específicas do seu tratamento.
Levando-se em conta o alto custo do medicamento em face da notória realidade de escassez de recursos disponíveis para as políticas públicas de saúde voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos, leitos de UTI, e a falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros, o deferimento do tratamento não padronizado considerado de altíssimo custo e sem comprovação cabal do custo-benefício afronta o princípio da dignidade da pessoa humana de uma coletividade e o direito de acesso igualitário à saúde, de forma flagrante e inquestionável.
Destarte, outro não pode ser o entendimento, senão julgar improcedente os pedidos de fornecimento dos alimentos requeridos. Em consequência disso, ausente também os requisitos de verossimilhança das alegações e periculum in mora, a tutela provisória de urgência pleiteada também deve ser indeferida.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada ante a falta de probabilidade do direito, conforme fundamentação. De forma excepcional, tendo em vista o pouco ineditismo do caso em comparação à exorbitância do valor da causa, me afasto dos limites impostos pelo art. 85 do NCPC e arbitro os honorários em uma quantia fixa com os parâmetros da apreciação equitativa – o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (o que, mutatis mutandis, já foi decidido pelo egrégio STJ: REsp 1.632.537-SP).
Ademais, a e. presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recursos extraordinários interpostos contra a decisão da Corte Especial que, nos autos dos recursos repetitivos do Tema 1.076, vedou a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
E mais importante, o STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que ainda haverá definição sobre o ponto, verbis: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". (...) Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre o tema discutido nos autos, tendo editado as súmulas vinculantes nº 60 e
61. A súmula vinculante nº 60 traz o seguinte enunciado: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
No julgamento do RE 1.366.243 foram definidas as seguintes teses, aplicáveis ao julgamento do presente caso:
II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
A súmula vinculante nº 61, por sua vez, estabelece que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar as teses firmadas no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471). No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente é possível de forma excepcional, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali estabelecidos.
Veja-se: "Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n.º 8.080/1990 e no Decreto n.º 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Sendo assim, devem ser avaliados os seguintes aspectos, segundo as teses fixadas no julgamento do RE 1.366.243 (súmula vinculante nº 60), tendo sempre como baliza que o “Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS” (item 4.2 das teses do julgamento do referido RE): a) Comprovação de negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, b) Análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação o medicamento e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação pelo autor com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Passamos à análise. a) Comprovação de negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. A parte autora realizou o requerimento administrativo prévio, o que é demonstrado pela juntada do "Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento" do SUS (Id 425267691), preenchido por médica pneumologista do Hospital de Clínicas da UFPR. Contudo, a negativa administrativa é fundamentada na não incorporação do fármaco pela CONITEC, o que impede sua dispensação regular pela rede pública. b) Análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não inco De acordo com os documentos constantes nos autos, em especial a manifestação técnica do NATJUS (Id 425267710), bem como consulta à página da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), verifica-se que o medicamento Pirfenidona (Esbriet®) possui registro sanitário ativo perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que autoriza sua comercialização no território nacional.
Contudo, observa-se que a incorporação do fármaco em questão foi objeto de avaliação técnica rigorosa pela CONITEC, a qual, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 88/2018, tornou pública a decisão formal de não incorporar a Pirfenidona para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (enfermidade análoga à que acomete a apelante) no âmbito do Sistema Único de Saúde. A decisão administrativa pautou-se na incerteza técnica quanto aos benefícios reais em desfechos clínicos críticos, como a redução da mortalidade e a prevenção de exacerbações agudas, apresentando, ademais, uma razão de custo-efetividade muito elevada para o sistema público.
Dessa forma, não se evidencia ilegalidade, omissão ou mora administrativa, visto que o processo de não incorporação seguiu regularmente o rito estabelecido no art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Pelo princípio da deferência administrativa, e inexistindo prova de vício formal ou nulidade no ato da CONITEC, o Judiciário deve respeitar a escolha técnica do administrador, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação à separação dos poderes. c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
O relatório médico (Id 425267695) e o respectivo receituário (Id 425267693) descrevem a grave situação clínica da apelante, portadora de Fibrose Pulmonar Familiar Progressiva (CID J84.9), ressaltando que a paciente apresenta declínio rápido da função pulmonar e já se submeteu, sem sucesso, ao tratamento com micofenolato de mofetila (2g/dia) desde abril de 2019, estando atualmente dependente de oxigenioterapia domiciliar contínua (24h/dia).
Diante da progressão da enfermidade, a médica assistente indicou o uso urgente de Pirfenidona 267mg. O parecer técnico do NATJUS (Id 425267710), ao abordar as opções terapêuticas disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde, registra o seguinte: “A RENAME 2022 tem padronizado no Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) broncodilatadores (Ipratrópio, Salbutamol), corticoides inalatórios (Beclometasona, Budesonida) e corticoides sistêmicos (Dexametasona, Prednisolona, Prednisona). [...] O transplante pulmonar é considerado, até o presente momento, como a única alternativa terapêutica capaz de impactar de maneira significativa a progressão da doença, e sua indicação deve ser sempre discutida em casos cujo risco de insuficiência respiratória e mortalidade estiver próximo. [...] A evidência disponível apresenta incertezas em relação a real eficácia do medicamento [Pirfenidona] no retardo da progressão da doença, em especial com relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultados de sobrevida.” Por conseguinte, embora o laudo pericial judicial (Id 425267715) aponte que o SUS não fornece medicação modificadora da evolução especificamente para a Fibrose Familiar Progressiva, limitando-se ao manejo de sintomas, não há, nas manifestações técnicas dos órgãos de apoio ao Judiciário, comprovação de exclusividade terapêutica ou de superioridade clínica robusta do fármaco pleiteado em relação ao suporte paliativo e à alternativa de transplante já disponibilizados na rede pública. d) Comprovação pelo autor com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
A apelante não logrou comprovar, mediante evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou meta-análise), a eficácia da Pirfenidona especificamente para o diagnóstico de Fibrose Pulmonar Familiar Progressiva (CID J84.9). Os estudos disponíveis referem-se à Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), patologia semelhante, mas distinta, e mesmo para esta, os órgãos técnicos (CONITEC e NATJUS) apontam "evidência de baixa qualidade" e resultados incertos sobre a redução da mortalidade. e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.
O relatório médico assistencial (Id 425267695) e o respectivo receituário (Id 425267693) confirmam o diagnóstico de Fibrose Pulmonar Familiar Progressiva (CID J84.9) e discriminam as terapias anteriormente implementadas, notadamente o uso de micofenolato de mofetila 2g/dia desde abril de 2019 e oxigenioterapia domiciliar contínua (24h/dia) desde agosto de 2023. Embora tais documentos descrevam a gravidade do quadro e a falha terapêutica das alternativas de base, a fundamentação não fornece lastro em evidências de alto nível que permitam comprovar, de forma objetiva e segundo os critérios da Medicina Baseada em Evidências, a superioridade da medicação pleiteada para o diagnóstico específico da autora.
Ademais, embora tenha sido produzido laudo pericial judicial (Id 425267715) favorável ao uso individual do fármaco, a manifestação técnica do NATJUS (Id 425267710) é desfavorável ao pleito, não reconhecendo a imprescindibilidade clínica do tratamento com Pirfenidona (Esbriet®) para a patologia em questão. O parecer técnico fundamenta-se na recomendação negativa da CONITEC, que apontou a inexistência de benefícios robustos em termos de sobrevida e mortalidade, concluindo que a evidência disponível é de baixa qualidade, o que impede o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelas teses fixadas no Tema 6 do STF (Súmula Vinculante 61), transcrito acima. f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Embora a hipossuficiência econômica tenha sido demonstrada - renda de R1.320,00 frente a um custo de tratamento estimado em R$ 164.400,00 anuais - , a concessão de medicamento extra-rol exige o preenchimento cumulativo dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF. Assim, diante da ausência de comprovação, por parte da apelante, quanto à ilegalidade ou vício formal no procedimento administrativo da CONITEC que culminou na não incorporação do medicamento; quanto à inexistência de suporte terapêutico idôneo no SUS (ante a disponibilidade de oxigenioterapia, corticosteroides e a alternativa de transplante pulmonar); e, primordialmente, quanto à eficácia do tratamento baseada em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou meta-análise) que demonstrem ganho real em desfechos de sobrevida e redução de mortalidade para o diagnóstico específico de Fibrose Pulmonar Familiar Progressiva (CID J84.9), verifica-se que não foram atendidos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RS), circunstância que inviabiliza o deferimento judicial do fornecimento do medicamento pleiteado.
Portanto, à luz das diretrizes vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, conclui-se que não restaram atendidos os requisitos cumulativos necessários para o fornecimento do medicamento. Sobressai, no caso concreto, a ausência de evidências científicas de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises, que atestem a imprescindibilidade e a segurança do medicamento para o perfil clínico da autora, portadora de Fibrose Pulmonar Familiar Progressiva (CID J84.9).
Nesse cenário, a dispensação de fármaco de altíssimo custo fora dos moldes de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específicos para a referida patologia - inexistentes no âmbito do Ministério da Saúde - e sem o respaldo da CONITEC representaria uma interferência indevida no planejamento administrativo e financeiro do SUS . Conceder tecnologia não padronizada cuja eficácia a longo prazo e impacto na sobrevida permanecem incertos, ignorando a pactuação interfederativa, comprometeria o equilíbrio orçamentário da União e a própria sustentabilidade do sistema público, o qual visa garantir a equidade e a igualdade de tratamento entre todos os seus usuários.
Deste modo, embora a gravidade da patologia que acomete a autora seja inquestionável e desperte profunda sensibilidade, não há nos autos elementos que comprovem a probabilidade do direito necessária para afastar o entendimento vinculante do STF. É imperativo que o Judiciário se mantenha fiel aos critérios normativos estritos, destinados a assegurar a justiça sistêmica da saúde pública, ainda que tal conclusão possa gerar compreensível frustração aos familiares.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados na sentença em desfavor da parte autora, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz de origem.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma