Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADAILMA DE SOUZA BRASIL
Advogados
FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE (OAB 10233/RO), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO (OAB 11800/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007369-28.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILMA DE SOUZA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO - RO11800-A e FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE - RO10233-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADAILMA DE SOUZA BRASILFABRICIO DE PAULA CAVALCANTE - (OAB: RO10233-A) GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO - (OAB: RO11800-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464037013) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007369-28.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002814-91.2025.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILMA DE SOUZA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO - RO11800-A e FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE - RO10233-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007369-28.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Adailma de Souza Brasil contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício de prestação continuada proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na conclusão do laudo médico pericial judicial, o qual atestou que a autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, por não apresentar incapacidade ou impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Argumenta que o laudo pericial judicial que embasou a decisão é omisso e inexato, pois não considerou adequadamente o laudo de seu médico neurologista assistente, que atesta sua incapacidade definitiva. Sustenta que a perita cometeu erro ao descrever a medicação em uso e ignorou o longo histórico de alterações terapêuticas, que demonstra a falta de controle das crises epilépticas.
Afirma que o indeferimento do pedido de realização de nova perícia configurou cerceamento de defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova prova pericial. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Trata-se de um direito de natureza assistencial, que não exige contribuição prévia ao sistema de seguridade social, mas o preenchimento de requisitos legais específicos e cumulativos. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a legislação exige a comprovação de dois pressupostos: o primeiro, de ordem subjetiva, refere-se à existência de um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O segundo, de caráter objetivo, diz respeito à condição de vulnerabilidade socioeconômica, aferida pela insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à avaliação do requisito da deficiência, uma vez que a sentença, embora tenha reconhecido a vulnerabilidade social da apelante, julgou o pedido improcedente com base na conclusão do laudo médico pericial que afastou a existência de impedimento de longo prazo.
A apelante insurge-se contra o laudo pericial, apontando supostas omissões e inexatidões, e defende a prevalência do laudo emitido por seu médico assistente. Contudo, a argumentação não merece prosperar. Em matéria de benefícios por incapacidade ou assistenciais que dependem de avaliação técnica, a prova pericial realizada em juízo, por perito de confiança do magistrado e sob o crivo do contraditório, assume especial relevância na formação do convencimento judicial.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, a sua desconsideração exige a existência de robustos elementos probatórios em sentido contrário, que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência de erro, vício ou insuficiência na avaliação pericial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que o laudo pericial judicial deve prevalecer quando ausente erro crasso ou vício técnico, dada a sua presunção de imparcialidade e legitimidade.
Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por
V. A.
C. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria rural por incapacidade permanente, auxílio-doença ou benefício de prestação continuada.
2. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de incapacidade laborativa ou deficiência, conforme atestado em laudo pericial judicial.
3. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal e inspeção judicial. No mérito, alega que documentos médicos particulares comprovam transtornos psiquiátricos e cardíacos graves que o impedem de exercer atividades rurais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a concessão dos benefícios pleiteados desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova testemunhal e inspeção judicial, configurou cerceamento de defesa em processo que discute incapacidade técnica; e (ii) saber se o apelante preenche o requisito da incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo necessário para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis quando o acervo probatório técnico for suficiente. A prova testemunhal e a inspeção judicial não possuem aptidão para infirmar conclusões médicas especializadas sobre a existência de incapacidade laboral.
6. No mérito, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar a inexistência de enfermidade ou deficiência que incapacite o apelante para suas atividades habituais. O perito destacou que o acompanhamento psiquiátrico e os exames cardiológicos não revelam sintomas de importância clínica ou repercussão hemodinâmica impeditiva.
7. A existência de patologia não se confunde automaticamente com incapacidade para o trabalho. Documentos médicos particulares não possuem a mesma presunção de imparcialidade que o laudo do perito judicial, o qual deve prevalecer quando ausente erro crasso ou vício técnico.
8. A ausência de incapacidade ou de impedimento de longo prazo obsta a concessão tanto dos benefícios previdenciários (aposentadoria e auxílio-doença) quanto do benefício assistencial (BPC/LOAS), sendo desnecessária a análise de requisitos socioeconômicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal ou inspeção judicial quando a controvérsia sobre a incapacidade laborativa estiver devidamente esclarecida por perícia médica judicial.
2. A manutenção da capacidade laboral atestada em laudo pericial judicial equidistante das partes impede a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade e de benefício de prestação continuada". Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, § 3º, 370 e 371; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 8.742/1993. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 47 (AC 1025747-66.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2026 PAG.) Na hipótese, a apelante aponta discrepâncias entre a medicação descrita no laudo e a que efetivamente utiliza, bem como a desconsideração de seu histórico de tratamento.
Embora pertinentes, tais apontamentos não são suficientes para invalidar o núcleo da avaliação clínica realizada pela perita judicial. A expert, após entrevista e exame clínico presencial, concluiu que, do ponto de vista funcional e considerando os diversos domínios da vida diária, não foi constatada dependência ou impedimento que obstruísse a participação plena e efetiva da periciada na sociedade.
A conclusão pericial não se baseou exclusivamente na lista de medicamentos, mas na avaliação global do estado de saúde da autora no momento do exame. A existência de uma patologia, por si só, não se confunde com a deficiência para fins legais, a qual exige a comprovação de um impedimento de longo prazo com repercussões práticas na vida social e independente. A apelante não logrou êxito em apresentar provas capazes de infirmar a conclusão técnica, isenta e fundamentada da perita do juízo.
Dessa forma, não preenchido o requisito da deficiência, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, tornando-se despicienda a análise do requisito socioeconômico, ainda que este tenha sido reconhecido como preenchido na instância de origem. Por fim, tendo em vista que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e que o recurso foi desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do referido diploma legal.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, observada a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007369-28.2026.4.01.9999 APELANTE: ADAILMA DE SOUZA BRASIL Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE - RO10233-A, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO - RO11800-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), fundamentada na conclusão de laudo pericial judicial que afastou a condição de pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.742/1993. A apelante sustenta a nulidade do laudo pericial por omissões e inexatidões, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche o requisito legal da deficiência, caracterizada como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, para fins de concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial, exige para sua concessão à pessoa com deficiência a comprovação cumulativa de dois requisitos: a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, e a condição de vulnerabilidade socioeconômica.
4. A prova pericial produzida em juízo, por profissional equidistante das partes e de confiança do magistrado, goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, devendo prevalecer sobre laudos e atestados médicos particulares, salvo se demonstrado vício ou erro técnico manifesto e insanável. As alegações de discrepâncias no laudo, embora existentes, não foram suficientes para infirmar a conclusão clínica da perita, que, após exame presencial, atestou a ausência de dependência funcional e de impedimento de longo prazo.
5. Atestado pela perícia médica judicial que a parte autora, embora portadora de epilepsia, não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não resta preenchido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício. A ausência de comprovação da deficiência torna desnecessária a análise do critério socioeconômico.
6. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e de forma equidistante das partes, goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, devendo prevalecer sobre laudos e atestados médicos particulares, salvo se demonstrado vício ou erro técnico manifesto e insanável.
2. A ausência de comprovação do requisito da deficiência ou do impedimento de longo prazo, atestada por perícia médica judicial conclusiva, obsta a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), tornando despicienda a análise do critério socioeconômico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1025747-66.2025.4.01.9999, Des.
Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 19/03/2026.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE (OAB 10233/RO), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO (OAB 11800/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADAILMA DE SOUZA BRASIL Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE - RO10233-A, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO - RO11800-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007369-28.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 31/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.