SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA - () - ()
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING BELEM S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA - () - ()
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA - () - ()
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA - () - ()
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA - () - ()
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA - () - ()
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA - () - ()
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
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Decisão
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
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Decisão
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7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
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Decisão
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7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA - () - ()
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA - () - ()
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO:BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 Destinatários: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPINGLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) NORTE SHOPPING BELEM S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BHLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BOULEVARD SHOPPING S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA - () - ()
Janeiro 20262 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.
Advogados
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ), LAURA DELALIBERA MANGUCCI (OAB 47835/DF), THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB 20792/DF), CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB 139060/MG), LARISSA MOREIRA COSTA (OAB 16745/DF), GILBERTO NEO DANTAS (OAB 56751/DF), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 480499/SP)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO B 1007369-52.2017.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING S/A, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., BSC SHOPPING CENTER SA, ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., NORTE SHOPPING BELEM S/A, VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., , , , ,
Sentença · Extinção
Decisão
2025
3 eventos
Dezembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., BOULEVARD SHOPPING S/A, BSC SHOPPING CENTER SA, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.
Advogado
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ)
PROCESSO Nº 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EXECUTADO: ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONDOMINIO NACIGUAT, NORTE SHOPPING BELEM S/A, BOULEVARD SHOPPING S/A, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., BSC SHOPPING CENTER SA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, MATISSE PARTICIPACOES S.A, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., , , ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, dê-se vista à parte embargada para que, em conformidade com o .023, § 2º, do CPC, manifeste-se, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos.
Sentença
Decisão
Outubro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
OAB: RJ123433
BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
OAB: RJ123433
VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
OAB: RJ123433
BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
OAB: RJ123433
VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
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ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
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Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
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Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
OAB: RJ123433
BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
OAB: RJ123433
VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
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LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DFCECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) MATISSE PARTICIPACOES S.ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO SHOPPING PARANGABALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CDG CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER ILUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO NACIGUATLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTERLUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) BSC SHOPPING CENTER SALUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280926546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE contra sentença que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão. Afirma que, embora reconhecida a suficiência do depósito judicial, o numerário ainda se encontra depositado em conta judicial, sem comprovação de conversão em renda.
Requer que a eficácia da extinção fique expressamente condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. O INCRA, em petição intercorrente, consignou ciência da sentença e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos comprovantes de conversão em renda. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu que o depósito judicial corresponde à integralidade dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial e, com base nessa premissa, manteve a extinção do cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão não esclareceu expressamente o momento em que se aperfeiçoa a satisfação da obrigação para fins de produção dos efeitos da extinção. A existência de depósito judicial integral demonstra a disponibilização do numerário ao juízo da execução, mas não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilização do valor ao credor. Nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC, a satisfação da obrigação pecuniária pressupõe a entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou conversão em renda.
Assim, embora permaneça reconhecida a suficiência do valor depositado e não haja controvérsia quanto ao montante apurado, a extinção do cumprimento de sentença somente deve produzir efeitos definitivos após a efetiva conversão do depósito em renda ou a comprovação de seu levantamento pelo credor. A integração não altera os cálculos, o valor da obrigação ou a conclusão quanto à suficiência do depósito.
Modifica apenas o momento de eficácia da extinção, que fica condicionado à comprovação da efetiva satisfação do crédito. A petição intercorrente apresentada pelo INCRA guarda relação direta com essa questão. O requerimento de apresentação dos comprovantes de conversão em renda mostra-se pertinente para verificar se o numerário já foi efetivamente disponibilizado ao credor. Deve, portanto, ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Caso a conversão ainda não tenha sido realizada, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, observada a destinação do crédito reconhecido no título executivo. Somente após a juntada da comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito deverá ser certificada a satisfação definitiva da obrigação e produzida a eficácia extintiva prevista no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para integrar a sentença e estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença somente produzirá efeitos definitivos após a comprovação da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo INCRA e determino a remessa desta sentença à Caixa Econômica Federal, com força de ofício, para que informe se houve conversão em renda dos valores depositados nestes autos e, em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes.
Não havendo conversão em renda, deverá ser adotada a providência necessária à sua efetivação, antes do arquivamento definitivo do feito. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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SENTENÇA
I Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que, antes da extinção do feito, o juízo deveria tê-la intimado para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados, após a conversão em renda.
Reforça que o simples depósito ou bloqueio não autoriza, por si só, a extinção do processo, sendo indispensável a oitiva prévia da Fazenda Pública sobre a quitação da obrigação. A parte embargada, por sua vez, argumenta que os valores depositados dizem respeito exclusivamente aos honorários sucumbenciais, nos exatos moldes fixados judicialmente e calculados pela Contadoria da Seção Judiciária do Distrito Federal, não havendo controvérsia quanto à origem, natureza ou suficiência do montante.
Alega, ainda, que não se trata de pagamento relacionado ao mérito da causa, mas sim de obrigação derivada de sucumbência, devidamente satisfeita. Ao final, pugna pela manutenção da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, por ter sido plenamente adimplida a obrigação reconhecida.
É o relatório.
Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de vício de contradição na decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, ao argumento de que a extinção teria ocorrido sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da suficiência dos valores depositados. Sustenta que o simples depósito judicial não autoriza a extinção do feito, sendo necessária a manifestação do exequente, após a conversão em renda.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o depósito judicial efetuado pelas partes executadas se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência, conforme fixados na sentença de mérito (ID 193215902) e ratificados nos acórdãos subsequentes.
A quantia foi apurada com base nos cálculos oficiais elaborados pela Contadoria Judicial (ID 1486473878), não havendo, portanto, controvérsia sobre a origem ou suficiência do valor pago. No tocante ao argumento de que seria necessária intimação prévia da Fazenda Pública, cumpre destacar que a satisfação integral da obrigação foi documentalmente comprovada nos autos, sendo o depósito correspondente à totalidade da verba honorária fixada, razão pela qual o juízo reconheceu a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. “Considerando a informação de que a obrigação foi satisfeita, mediante a juntada do comprovante de depósito pela executada (ID 1533802847), julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento no TRF1 de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente na decisão recorrida, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. III
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO B 1007369-52.2017.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, MATISSE PARTICIPACOES S.A, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, BOULEVARD SHOPPING S/A, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., BSC SHOPPING CENTER SA, ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., NORTE SHOPPING BELEM S/A, VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
SENTENÇA
I Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que, antes da extinção do feito, o juízo deveria tê-la intimado para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados, após a conversão em renda.
Reforça que o simples depósito ou bloqueio não autoriza, por si só, a extinção do processo, sendo indispensável a oitiva prévia da Fazenda Pública sobre a quitação da obrigação. A parte embargada, por sua vez, argumenta que os valores depositados dizem respeito exclusivamente aos honorários sucumbenciais, nos exatos moldes fixados judicialmente e calculados pela Contadoria da Seção Judiciária do Distrito Federal, não havendo controvérsia quanto à origem, natureza ou suficiência do montante.
Alega, ainda, que não se trata de pagamento relacionado ao mérito da causa, mas sim de obrigação derivada de sucumbência, devidamente satisfeita. Ao final, pugna pela manutenção da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, por ter sido plenamente adimplida a obrigação reconhecida.
É o relatório.
Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de vício de contradição na decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, ao argumento de que a extinção teria ocorrido sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da suficiência dos valores depositados. Sustenta que o simples depósito judicial não autoriza a extinção do feito, sendo necessária a manifestação do exequente, após a conversão em renda.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o depósito judicial efetuado pelas partes executadas se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência, conforme fixados na sentença de mérito (ID 193215902) e ratificados nos acórdãos subsequentes.
A quantia foi apurada com base nos cálculos oficiais elaborados pela Contadoria Judicial (ID 1486473878), não havendo, portanto, controvérsia sobre a origem ou suficiência do valor pago. No tocante ao argumento de que seria necessária intimação prévia da Fazenda Pública, cumpre destacar que a satisfação integral da obrigação foi documentalmente comprovada nos autos, sendo o depósito correspondente à totalidade da verba honorária fixada, razão pela qual o juízo reconheceu a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. “Considerando a informação de que a obrigação foi satisfeita, mediante a juntada do comprovante de depósito pela executada (ID 1533802847), julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento no TRF1 de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente na decisão recorrida, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. III
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
CONSORCIO SHOPPING PARANGABA
CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING
ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA
art. 1
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO NACIGUAT, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, NORTE SHOPPING BELEM S/A, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ)
PROCESSO Nº 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EXECUTADO: ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, CONDOMINIO NACIGUAT, NORTE SHOPPING BELEM S/A, BOULEVARD SHOPPING S/A, CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CONDOMINIO DO BOULEVARD SHOPING BH, ALIANSCE SERVICES - SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA., VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., BSC SHOPPING CENTER SA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., CONDOMINIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER, MATISSE PARTICIPACOES S.A, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, PARQUE SHOPPING MACEIO S.A., ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIACAO DE LOCACOES E MERCHANDISING LTDA., CONSORCIO SHOPPING PARANGABA, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, dê-se vista à parte embargada para que, em conformidade com o art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007369-52.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835 e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019 POLO PASSIVO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Sebrae, União (Fazenda Nacional) e Incra em face de Boulevard Shopping Belem S.A. e outros, com o objetivo de executar honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Diante da divergência com os valores indicados pelos credores, o processo foi remetido para Contadoria para elaboração dos cálculos (ID 1336881261). Parecer elaborado pela SECAJ (ID 1486473878).
A parte executada informa o cumprimento da obrigação, juntando comprovante de depósito do valor apurado pela Contadoria Judicial, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC (ID 1533778391).
É o relatório.
Decido. Considerando a informação de que a obrigação foi satisfeita, mediante a juntada do comprovante de depósito pela executada (ID 1533802847), julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, converta-se em renda, em favor dos exequentes, o valor depositado, a ser igualmente dividido em três partes, conforme os dados constantes dos IDs 1826177649, 2074431647 e 2121207352.
Oficie-se à CEF para proceder à conversão. Após, vista às exequentes pelo prazo de 5 dias. Nada requerido, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara