Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, GERENTE EXECUTIVO INSS BOA VISTA/RR, M. P. C.
- Advogados
- JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL (OAB 356/RR), MAURICIO MOURA COSTA (OAB 21782/PA), DIEGO SOUSA DAMASCENO (OAB 3118/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007369-62.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. P.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A, JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B e DIEGO SOUSA DAMASCENO - RR3118 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS BOA VISTA/RR e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por M. P. C., em face de alegado ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO INSS BOA VISTA/RR e outros, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise de requerimento de benefício assistencial/previdenciário. A parte impetrante sustenta que o pedido administrativo permanece sem decisão, apesar de já transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o que configuraria mora administrativa injustificada e violação ao direito líquido e certo à conclusão do processo em prazo razoável.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 2267199959, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. Intimado, o INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. (ID 2267886064) Notificado, o Gerente Executivo do INSS em Boa Vista/RR informou que o requerimento administrativo foi analisado e proferida decisão. (ID 2271149362) O Ministério Público Federal, instado a se pronunciar, não se manifestou sobre o mérito, por se tratar de demanda fundada em direito individual e disponível. (ID 2274249358)
É o relatório.
Fundamento e decido.
