PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007372-80.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TEREZINHA DOS SANTOS NASCIMENTOTHAIS DE CARVALHO FONSECA - (OAB: PA15471-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460863563) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007372-80.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803317-42.2024.8.14.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007372-80.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZINHA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por TEREZINHA DOS SANTOS NASCIMENTO contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na inexistência de prova material para a concessão do benefício, considerando ainda os registros anteriores de atividades urbanas da autora. Em suas razões, a autora requer a reforma da decisão, sustentando que a existência de vínculos urbanos não impede, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício, pois teria comprovado o retorno ao meio rural, assim como a qualidade de segurada especial.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007372-80.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZINHA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 03/04/60; certidão de casamento (1976), qualificada a autora como “estudante” e seu marido como “ambulante”; certidão de nascimento da filha (1977), sem anotação de profissão dos genitores; declaração de matrícula escolar da filha (1986), com endereço rural, qualificada como lavradora; prontuário médico e certidão da justiça eleitoral (2018), com anotação da ocupação como agricultora, sem valor probatório; 1 duplicata emitida por loja de móveis (2017); dois contratos de comodato, registrados em 2017 e 2020, respectivamente; comprovante de residência rural em nome de terceiro; entre outros.
A postulante, nascida em 03/04/60, completou o requisito etário em 2015 (55 anos) e, portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2000 a 2015, ou até o requerimento administrativo em 2020. Entretanto, os documentos apresentados são considerados prova frágil, de natureza meramente declaratória/unilateral, posteriores a 2017, produzidos próximos às datas dos requerimentos administrativos (2017 e 2020), ao final do período de carência, não sendo capazes de demonstrar o exercício de trabalho rurícola da autora.
Apesar de os vínculos urbanos da autora, anteriores ao início do período de carência (10/1993 a 02/1994 e 04/1995 a 07/1999), não prejudicarem o pedido do benefício, há somente registros de emprego urbano no CNIS, inclusive durante o período reconhecido pelo INSS de atividade de segurada especial (10/10/2011 a 17/03/2013), a autora desempenhou trabalho de cozinheira em restaurante na cidade (05/2011 a 09/2011 e 01/2012 a 11/2012).
Embora sejam curtos os períodos de vínculo urbano no prazo de carência, não há nos autos prova material de atividade rural da autora no período assinalado. Além disso, os únicos documentos que seriam aptos a comprovar atividade rural da autora são os contratos de comodato: o primeiro, registrado em 2017, próximo à data do primeiro requerimento administrativo; e o segundo, registrado em 2020, próximo ao segundo pedido administrativo, com prazo de 2012 a 2020.
Ainda que se considerasse o período retroativo de sua vigência a 2012, não há nenhuma prova do desempenho de efetivo labor rural pela autora antes desta data. Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). Por fim, mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), conforme o art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei, permitindo à parte que intente novamente a ação, caso reúna os elementos necessários para tanto. Julgo prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007372-80.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZINHA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. No caso, o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido por lei para concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado. Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel.
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
THAIS DE CARVALHO FONSECA (OAB 15471/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TEREZINHA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007372-80.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.