PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007373-48.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENICE BRITO DA SILVA DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao segurado especial quando tenha completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. O segurado especial está definido no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”.
Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o regime de economia familiar é definido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. O art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso presente, não há controvérsia sobre o requisito etário (ID 2139434998). Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou, a título de início de prova material do alegado exercício de atividade rural, os seguintes documentos: contratos de comodatos (ID 2139434825), carteira de sindicato dos trabalhadores rurais em nome de seu cônjuge (ID 2139434588) e certidão de casamento (ID 2139434633).
Todavia, tais documentos não se mostram aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade campesina de subsistência durante o período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, verifica-se que os contratos de comodato juntados aos autos não possuem reconhecimento de firma, não se revestindo, assim, da idoneidade necessária para demonstrar o efetivo labor rural nas terras indicadas, pertencentes a terceiros.
Outrossim, embora a autora tenha juntado aos autos carteira sindical e certidão de casamento nas quais o cônjuge é qualificado como lavrador, verifica-se a existência de diversos vínculos empregatícios de natureza urbana em nome deste, inclusive na área da construção civil (ID 2139435091, fl. 37). Tal circunstância fragiliza a alegação de exercício de labor rural e revela incompatibilidade com a tese de que a atividade campesina constituía o principal meio de subsistência do núcleo familiar, requisito essencial para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Por fim, os depoimentos colhidos em audiência, embora formalmente válidos, carecem de robustez e de elementos objetivos que permitam a formação de um juízo seguro acerca do efetivo exercício de atividade rural pela autora durante a carência legal, sobretudo diante das inconsistências verificadas nos autos. Portanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal