Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMUEL DE OLIVEIRA SANTA RITA
- Advogados
- DANIELA OLIVEIRA CAMPOS (OAB 28075/BA), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB 17719/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1007373-83.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL DE OLIVEIRA SANTA RITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A e DANIELA OLIVEIRA CAMPOS - BA28075 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte NB 205.942.944-1 à data do óbito de sua companheira, Madalena Almeida de Oliveira, ocorrido em 23/03/2021. O primeiro requerimento administrativo, formulado em 13/04/2021, foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de dependente. Em novo requerimento, apresentado em 23/09/2022, o benefício foi concedido, com DIB em 23/03/2021 e início do pagamento na segunda DER.
Malgrado a inicial não tenha sido instruída com cópia integral dos dois processos administrativos, a deficiência foi suprida pela própria defesa, que trouxe aos autos os respectivos procedimentos, permitindo a comparação da documentação apresentada em cada requerimento. Da análise dos processos administrativos, verifico que não procede o fundamento utilizado pela Autarquia para a primeira negativa, no sentido de que não teria sido apresentado ao menos um documento produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito (v. fls. 57 do ID 2261616868).
Destaco que aludido procedimento revela que o INSS formulou exigência documental, houve apresentação de documentos pelo requerente e registro de cumprimento da exigência, seguindo-se posteriormente nova exigência e o indeferimento por insuficiência da prova da dependência. Não obstante, já naquele primeiro requerimento constava o Termo de Apresentação de Queixa, no qual o autor e a instituidora figuram conjuntamente, realizado em 29/05/2019.
Considerando que o óbito ocorreu em 23/03/2021, trata-se de elemento inserido no período de 24 meses que o próprio INSS reputou necessário para a comprovação material da união estável. Some-se ao mesmo, a Certidão de Óbito, na qual, o demandante consta como declarante, bem como a Escritura Publica de Convivência Marital, entre a falecida e o autor, realizada em 08/02/2008 (fls. 32 e 35/37 do ID 2261616868) A comparação entre os dois procedimentos administrativos reforça a conclusão.
