Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SAMUEL AGUIAR
- Advogados
- BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES (OAB 36296/PA), JUAN MONTEIRO GONZALEZ (OAB 36491/PA)
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007373-97.2024.4.01.3900
AUTOR: SAMUEL AGUIAR Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - PA36296, JUAN MONTEIRO GONZALEZ - PA36491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário que aufere, com base na tese da usualmente nominada de “Revisão da vida toda”. A parte autora sustenta que o cálculo da renda mensal inicial foi realizado com base na regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, a qual considera apenas os salários-de-contribuição vertidos a partir de julho de 1994.
Argumenta que, por possuir diversas contribuições anteriores a tal marco, seria mais vantajosa a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a inclusão de todo o período contributivo no cálculo do salário de benefício. Instruiu a inicial com procuração e documentos. O juízo recebeu a inicial e determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1102 do STF (RE 1.276.977/DF), até o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos daquele recurso extraordinário.
Determinou, ainda, a citação do INSS. O INSS apresentou contestação na qual requereu a suspensão do feito em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, sustentando a ausência de eficácia normativa definitiva do precedente enquanto pendentes embargos de declaração. Alegou, ainda, a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, bem como a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas.
