Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMARA DOS REIS SANTOS
Advogados
ALAN SANTOS PEREIRA (OAB 54382/BA), KAROLINE LIMA SIMOES (OAB 48716/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007374-04.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMARA DOS REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE LIMA SIMOES - BA48716 e ALAN SANTOS PEREIRA - BA54382 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador(a) artesanal, a condenação da parte ré na obrigação de liberar as parcelas de seu seguro defeso do biênio 2021/2022. Narra o demandante que recebe regularmente o benefício de seguro defeso, no entanto, informa que não recebeu as parcelas referente ao período requerido.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição. Alegou como preliminar sua ilegitimidade passiva. Ademais, entende ser necessária a intimação da parte autora para manifestar interesse em suspender a presente ação para ser beneficiado pelos efeitos de futura coisa julgada em demanda coletiva onde se discute o pagamento do defeso 2015/2016. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos da autora.
Passo à análise do caso concreto. A prejudicial deve ser rejeitada. Não há falar em prescrição, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 05/12/2021, e a ação ajuizada em 25/04/2022, inexistindo, portanto, prestações alcançadas pelo lustro prescricional (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ). A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS, também deve ser rejeitada, porquanto a emissão ou validação do RGP não fazem parte do objeto da ação.
No mérito, indefiro o pedido apresentado pelo INSS para que a autora se manifeste sobre aderir à ação coletiva referente aos períodos do defeso de 2015/2016, tendo em vista que o objeto da presente ação volve-se ao biênio 2021/2022. In casu, percebe-se pelo relatório do portal da transparência que a parte autora não recebeu as parcelas do seguro defeso pleiteado nos autos. De acordo com , da , o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício.
Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: “Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:
I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e
VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.” A Lei 8.212/91, no art. 25, inciso I, previu o valor ser recolhido a título de contribuição pelo segurado especial, vejamos: Art.
25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I – 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; Em julgado, a Corte Suprema ratificou, em decisão submetida a sistemática de repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais.
2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial.
3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195.
4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991." (RE 761263, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Cabe destacar, que o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal – REAP é o documento idôneo para esclarecer e comprovar a forma de atuação na atividade de pesca, bem como o resultado das operações pesqueiras.
A Lei nº. 10.779/03, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.134/2015, estabelece que ao pescador artesanal que exerce a atividade pesqueira de forma profissional ininterruptamente é assegurado benefício de seguro desemprego, durante o período de proibição da pesca, desde que, entre outras exigências, apresente no ato de habilitação ao benefício “registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.”(art. 2º, §2º, I, da Lei 10.779/03).
Assim, para os fins do art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício. Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor. No presente caso, o fundamento do indeferimento administrativo teria sido, essencialmente, a existência de irregularidade no RGP da parte autora.
Ocorre que, a parte autora não demonstra, de forma efetiva, quais diligências e medidas (administrativas e/ou judiciais) teria sido adotadas junto ao executivo federal para ter reconhecida a regularidade de seu RGP. Ademais, ainda que a requerente apresentasse RGP regular/ativo, acostou apenas um extrato de recolhimento (id 1321814282 - fl. 3), de modo que tal valor afigura-se irrisório para atestar a veracidade do desempenho da atividade de pescadora, haja vista que sobre a receita decorrente da comercialização do pescado, o pescador está obrigado a contribuir com a alíquota de 1,2% (art. 25 de Lei n. 8.212/91).
Considerando o valor do recolhimento observado na GPS anexada pela demandante, tal documento demonstra uma produção ínfima, incompatível com a daqueles que exercem a atividade pesqueira como profissão e da qual extraem sua renda para a sobrevivência, visto que a categoria abrangida pelo seguro-defeso é o pescador profissional artesanal e não o pescador de subsistência, cuja atividade não é vedada pelo defeso pesqueiro.
Cabe ressaltar que, a requerente não apresentou o REAP, de modo que não é possível aferir se no período de carência a parte autora exercia a atividade profissional de pescadora – exigência para gerar o seguro-desemprego no período de defeso, pois diante da ausência de tal documento não há como avaliar se o recolhimento de contribuição previdenciária efetuado pela autora corresponde a real a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício de seguro-defeso, uma vez que não provou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não fazendo jus ao benefício pleiteado. E por não ter preenchido os requisitos legais, o ato de negar o pagamento das parcelas de seu seguro defeso não se constituiu em ato ilícito por parte do INSS, não havendo que se falar em indenização por danos morais, para fins do art. 186 do CC/2002.
Assim sendo, considerando, ainda, a inexistência da demonstração de todos os requisitos legalmente exigidos, a hipótese é de improcedência do feito.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Campo Formoso, data da assinatura eletrônica. Rafael Ianner Silva Juiz Federal (conforme Ato Presi 1349/2025)