Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- R. S. S.
- Advogado
- THOMAS CRUZ DO NASCIMENTO (OAB 443/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007374-60.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS CRUZ DO NASCIMENTO - SE443A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por R. S. S., menor, representado por sua genitora, JOSEFA CLÉCIA DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O pedido foi administrativamente indeferido em 30/01/2025, sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao benefício.
A parte autora alega preencher todos os requisitos legais, por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de se encontrar em situação de vulnerabilidade social. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não foi identificado impedimento de longo prazo nem comprovada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. Foram realizados laudos periciais, médico e social, e as partes se manifestaram.
Os autos vieram conclusos para sentença. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a sua concessão, é necessária a comprovação de dois requisitos cumulativos: a deficiência que configure impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica.
No que tange ao preenchimento do requisito da deficiência, alega a parte autora ser portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84.0). No caso dos autos, houve a realização de perícia médica específica (ID.2224279554), na qual o experto do juízo avaliou o periciando. Em suas considerações médico-periciais, o perito consignou que o autor realiza atividades de autocuidado sem ajuda de terceiros, encontra-se no ensino pré-escolar, reconhece números, cores e letras, e apresenta bom repertório linguístico e compreensão adequada, sem déficit cognitivo.
