NAVEMAZONIA NAVEGACAO LTDA, DMN ESTALEIRO DA AMAZONIA LTDA, L M NAVEGACAO E TRANSPORTE LTDA
Advogados
BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE (OAB 29941/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007374-87.2020.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L M NAVEGACAO E TRANSPORTE LTDA, NAVEMAZONIA NAVEGACAO LTDA, DMN ESTALEIRO DA AMAZONIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L M NAVEGACAO E TRANSPORTE LTDA, NAVEMAZONIA NAVEGACAO LTDA, DMN ESTALEIRO DA AMAZONIA LTDA em que se objetiva reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de aplicar o limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Decisão concedeu a liminar (id. 226293846). A União requereu ingresso na demanda. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 254572867). O MPF informou que não intervirá no feito. Antes de proferida sentença de mérito, o juízo determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1079 pelo STJ (id. 296046387). Na manifestação de id. 2131068604, a Impetrante requereu o levantamento da suspensão e julgamento do feito.
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia cinge-se ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Por ocasião da análise do pedido liminar, o Juízo proferiu a seguinte decisão: No caso dos autos há relevância da fundamentação. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 3º do Decreto- no que diz repeito às contribuições parafiscais, uma vez que esta norma versa somente sobre contribuições previdenciárias patronais: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) Não havendo particularidades que justifiquem tratamento diferenciado, tenho que esse entendimento deve ser aplicado à situação do impetrante. O risco de ineficácia da medida decorre da exigibilidade imediata dos tributos, que impacta a condição econômica e financeira da empresa.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, direta ou indiretamente, contribuições destinadas a terceiros (funções parafiscais) sobre o que exceder 20 salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. No curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento, caracterizando uma superação da jurisprudência acerca do assunto (overrruling).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, e firmou as seguintes teses (Tema 1.079): “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Decidiu, ainda, a Corte Superior, na mesma oportunidade, por modular os efeitos do acórdão, mantendo a limitação, somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e que obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, com efeitos somente até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Os embargos de declaração que foram opostos em face do acórdão que resultou na tese foram todos improvidos. Trata-se de precedente obrigatório que deve ser aplicado pelas instâncias ordinárias em respeito ao postulado da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica (art. 932, CPC). Desta forma, impõe-se a decisão judicial modificativa e/ou suplementar com a observância ao quanto decidido pelo STJ, por força do art. 927, inciso III do CPC.
Diante da modulação de efeitos anteriormente citada, a impetrante deve recolher as contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), até a data de publicação do acórdão do Tema 1.079 do STJ (02/05/2024). A tese do Tema 1.079 não alcança as contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário Educação, que permanecem sem limitação de base de cálculo. Após a publicação, a impetrante estará submetida ao recolhimento das contribuições em tela nos moldes do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Ante o exposto, ratifico parcialmente a liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para declarar o direito da impetrante de recolher as contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC) limitada ao teto de 20 salários-mínimos até a data de publicação do acórdão do Tema 1.079 (02/05/2024). Ressalto que após a publicação do acórdão, a Impetrante estará submetida ao recolhimento das contribuições em tela nos moldes do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Quanto ao pedido de restituição/compensação, fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título – até a data da publicação do acórdão do tema 1.079 do STJ -, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela Impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, observadas, conforme o caso, as limitações trazidas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, devendo ser procedida de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo e após o trânsito em julgado da presente sentença.
Sobre os valores recebidos em razão de repetição de indébito tributário (inclusive por meio de compensação), não deverá incidir IRPJ e CSLL, conforme definido pelo STF no RE 1.063.187/SC.
Intime-se à Autoridade Coatora para as providências cabíveis. Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional) na lide, conforme requerido. Sem custas finais, diante da sucumbência recíproca. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, além de restar assegurado o direito de recorrer à Autoridade Coatora, consoante o § 2º do mesmo artigo.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. Juiz(a) Federal