PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1007376-57.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros Réu: SIDNEY MENDES PONTES e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Alaide Romeo, Daniel Lemes Santos, Diomario Bening, Jair Lino De Carvalho, e Sidney Mendes Pontes, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil por dano ambiental em razão de desmatamento ilícito total de 228,29 hectares, realizado em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Assim, pretende a condenação em recuperação da área do dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos. O IBAMA (id. 619835395) informou que possui interesse na lide como assistente simples do MPF. Os requeridos Diomario Bening (id. 1422915341) e Sidney Mendes Pontes (id. 1354273791) foram citados. O MPF requereu a citação por edital de Alaide Romeo, Daniel Lemes Santos e Jair Lino De Carvalho, pleito deferido pelo Juízo (id. 2165690372).
Citados por edital, os requeridos Alaide Romeo, Daniel Lemes Santos e Jair Lino De Carvalho não se manifestaram (id. 2185536189). Decisão id. 2189326452 decretou a revelia dos requeridos Diomario Bening e Sidney Mendes Pontes, que foram devidamente citados e não apresentaram contestação nos autos, bem como decretou a revelia dos requeridos Alaide Romeo, Daniel Lemes Santos e Jair Lino De Carvalho, que foram citados por edital.
Na ocasião, nomeou a DPU para atuar no feito como curadora especial dos requeridos citados por edital, na forma do art. 72, II do CPC. A DPU, na qualidade de curadora especial dos requeridos Alaide Romeo, Daniel Lemes Santos e Jair Lino De Carvalho, apresentou contestação (id. 2194495014), ocasião em que alegou ausência de nexo causal; ausência de provas de autoria; impossibilidade de cumulação de pedidos contendo obrigação de fazer e de pagar; impugnaram os valores apresentados a título de indenização; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O MPF (id. 2201980965) apresentou réplica. Decisão id. 2215874317 determinou a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção das provas. Os requeridos Alaide Romeo, Daniel Lemes Santos e Jair Lino De Carvalho (id. 2227775277), o MPF (id. 2231144571) e o IBAMA (id. 2231337796) informaram não possuírem outras provas a serem produzidas. Os requeridos Diomario Bening e Sidney Mendes Pontes não se manifestaram.
Os requeridos Alaide Romeo, Daniel Lemes Santos e Jair Lino De Carvalho (id. 2247306118), o MPF (id. 2259264542) e o IBAMA (id. 2261124777) apresentaram as suas razões finais. Os requeridos Diomario Bening e Sidney Mendes Pontes não se manifestaram.
É o relatório.
DECIDO.
1. Responsabilidade civil ambiental por desmatamento A conservação da Floresta Amazônica possui importância singular para a promoção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, razão pela qual foi constitucionalmente declarada patrimônio nacional, cuja “utilização far-se-á, na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (§ 4° do art. 225 da CRFB).
É imperativo constitucional a proteção de integridade ecossistêmica da floresta, com vistas a preservar a sua rica biodiversidade, manter seus ciclos hidrológicos e demais relevantes serviços ambientais, bem como para evitar que o avanço do desmatamento ilegal e degradação florestal possam comprometer os mecanismos biológicos, químicos e físicos que caracterizam a Amazônia como a maior floresta tropical e úmida do planeta.
As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o § 3º do citado artigo 225 da CF/88 e art. 14, § 1° da Lei 6.938/1981. Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, fica sujeito à tríplice responsabilidade. Acrescente-se que o art. 26 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento.
A presente ação civil pública versa acerca da responsabilidade civil por dano ambiental, provocado pelo desmatamento total de 228,29 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no Município de Lábrea/AM.
2. Não está claro nos autos que estejamos diante de hipótese de obrigação solidária entre os requeridos, porquanto o MPF atribui a cada um deles quantitativos distintos. Neste sentido, a Diomario Bening o MPF atribuiu o quantitativo de 14 hectares de área desmatada; a Alaide Romeo atribuiu o quantitativo de 10 hectares de área desmatada; a Daniel Lemes Santos o quantitativo de 7 hectares; a Sidney Mendes Pontes atribuiu o quantitativo de 1 hectare; e a Jair Lino De Carvalho atribuiu o quantitativo de 1 hectare de área desmatada.
Nem mesmo a soma dos quantitativos de desmatamento acima somam os 228ha descritos na inicial. A obrigação solidária tem por característica fundamental a ideia de unidade de lesão, de forma que os obrigados respondem integralmente pela obrigação reparatória (art. 264 e 275, bem como art. 942, todos do CC), marcada pela indivisibilidade. No caso dos autos, a responsabilidade por desmatamento ilegal é atribuída em quantitativos diferentes.
Assim, como dito acima, não está claro de que estamos a tratar de polígonos sobrepostos, pelo que deve ser afastada a hipótese de responsabilidade solidária entre os requeridos.
3. Está provado o desmatamento ilegal total de 228,29 hectares de Floresta Amazônica, em área localizada no Município de Lábrea/AM. Nesse sentido, vide o Laudo referente ao PRODES-27986 (id. 225368358), contendo imagens de satélite que mostram a área desmatada, que sem encontrava quase toda preservada em 13/06/2016 e desmatada a corte raso em 09/05/2019. As imagens de satélite fazem prova suficiente da supressão de vegetação nativa, individualizando o desmatamento no tempo e no espaço, razão pela qual é desnecessária a realização de perícia para fins de pronta identificação do dano que sabidamente decorrente do desmatamento ilícito, na forma do Enunciado 48 da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, realizada em novembro de 2024 pelo CJF (Conselho da Justiça Federal).
Apesar de o Código Florestal estabelecer a necessidade de prévia autorização para supressão de vegetação (art. 26 da Lei n. 12.651/2012), não foi comprovada a obtenção de autorização de supressão vegetal (ASV) junto ao órgão ambiental para que fosse realizado o desmatamento da área. Quanto aos danos ambientais, é de notório conhecimento que o desmatamento ilícito da Floresta Amazônica prejudica o equilíbrio do ecossistema amazônico, ocasionando danos consistentes em perda de biodiversidade, danos ao ciclo hidrológico (retenção de umidade na floresta tropical e fluxo hídrico terrestre e atmosférico – fenômeno dos “rios voadores”), além de contribuir negativamente para a alteração drástica e irreversível do clima do planeta (seja pela ilegítima emissão de gases de efeito estufa, seja pela perda dos estoques de carbono).
Logo, ficou demonstrado nos autos que houve o desmatamento não autorizado de Floresta Amazônica (infração ao disposto no art. 26 do Código Florestal), com danos ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, sem autorização da autoridade competente.
4. Passo à análise de responsabilidade dos requeridos A responsabilidade civil por dano ambiental pode estar fundada em diferentes posições jurídicas assumidas por aqueles que são chamados a responder por tais danos. Nesse sentido, é crescente o entendimento no sentido de que deverá responder todo aquele que concorre direta ou indiretamente para o dano, aquele que concorre para a consolidação e perpetuação do dano, ou aquele que, adquirindo a posse ou propriedade do imóvel, passa a assumir também os passivos ambientais respectivos, assumindo a adequação de seu direito de propriedade ou de sua posse às exigências ambientais mínimas (conceito de mínimo ecológico, consoante REsp 218.781-PR, rel.
Min. Herman Benjamin, da 1ª seção do STJ, DJe 23/02/2012). Logo, a atribuição de responsabilidade civil por dano ambiental provocado por desmatamento ilegal não se restringe apenas àqueles que tenham efetuado o ato de cortar e derrubar árvores da floresta; sendo possível atribuir a responsabilidade a quem desmata, manda desmatar, financia o desmatamento, beneficia-se diretamente do desmatamento feito por terceiro, ou quem adquire área contendo passivo ambiental (hipótese de obrigação propter rem) – para fins de conformar suas posses e direitos de propriedade às regras do Código Florestal e ao princípio da função socioambiental do imóvel rural (art. 2°, § 2°, art. 7°, § 2° e 66, § 1°, todos do Código Florestal, bem como súmula 623 do STJ).
Em suas defesas, os requeridos Alaide Romeo, Daniel Lemes Santos e Jair Lino De Carvalho alegaram ausência de nexo causal; ausência de provas de autoria; impossibilidade de cumulação de pedidos contendo obrigação de fazer e de pagar; impugnaram os valores apresentados a título de indenização. Os requeridos Diomario Bening e Sidney Mendes Pontes não se manifestaram nos autos, sendo decretada as suas revelias.
Verifica-se que todos os requeridos declararam-se proprietários ou possuidores junto ao CAR. Assim, foram encontrados os seguintes registros CAR n. AM-1302405-81945B80454E4528B3AC2831D2BBECC0 (Alaide Romeo); CAR n. AM-1302405-B9E65DD1104143958D514BDA0A9A7D03 (Diomario Bening); CAR n. AM-1302405-CF3D8EDD6C13490B8431E99736AEC861 (Sidney Mendes Pontes); CAR n. AM-1302405-C4159E8A801F4F588304527735747CE6 (Jair Lino De Carvalho); e CAR n.
AM-1302405-866CFEA44DEE42F9AB2ACE7D1ACD095C (Daniel Lemes Santos). Ainda que o registro público CAR não seja título para fins de propriedade ou posse (art. 29, § 2º, da Lei n. 12.651/2012), o cadastro encerra verdadeira declaração de propriedade ou posse pelo interessado (art. 29, § 1º, da Lei n. 12.651/2012), que inclusive se obriga, por lei, a demonstrar vinculação do registrante à terra cadastrada.
Dito de outra forma, por declarar-se ocupante/possuidor da área, deverá o requerido ser responsabilizado integralmente por todos os danos ambientais decorrentes do desmatamento, assumindo a obrigação propter rem de reparar, recuperar e sanar os graves passivos ambientais existentes na área (art. 2°, § 2°, art. 7°, § 2° e 66, § 1°, todos do Código Florestal e Súmula 623/STJ). As informações prestadas no CAR são de responsabilidade do declarante (art. 6º, § 1º, do Decreto n. 7.830/2012) e devem ser atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória (art. 6º, § 3º, do Decreto n. 7.830/2012), só podendo tais alterações ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor ou por representante legalmente constituído (art. 6º, § 3º, do Decreto n. 7.830/2012).
Diante disso, apesar de a autodeclaração não ser considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse perante terceiros, deve, por força do próprio princípio da boa-fé (art. 187 do Código Civil e art. 5º do Código de Processo Civil), ser sim considerada em relação ao declarante, a quem deve ser direcionados os efeitos decorrentes da declaração prestada. Considerando que a responsabilidade civil ambiental é de natureza objetiva (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), fundada na teoria do risco integral (art. 927, parágrafo único, do Código Civil/Tema Repetitivo 707/STJ), pode ser direcionada ao possuidor atual e/ou aos anteriores (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012 e Súmula 623/STJ), pelo que a vinculação dos requeridos ao imóvel com passivo ambiental a partir dos dados do CAR é suficiente para a sua responsabilização na esfera cível.
Dito de outra forma, por declararem-se ocupantes/possuidores da área, deverão os requeridos Alaide Romeo, Daniel Lemes Santos, Diomario Bening, Jair Lino De Carvalho, e Sidney Mendes Pontes serem responsabilizados por todos os danos ambientais decorrentes do desmatamento, assumindo a obrigação propter rem de reparar, recuperar e sanar os graves passivos ambientais existentes na área (art. 2°, § 2°, art. 7°, § 2° e 66, § 1°, todos do Código Florestal e Súmula 623/STJ).
Como dito acima, a responsabilidade civil por dano ambiental pode estar fundada em diferentes posições jurídicas assumidas por aqueles que são chamados a responder por tais danos, recaindo tanto sobre o responsável direto pela prática do ilícito quanto sobre o responsável indireto (art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981). A todos é atribuída responsabilidade de forma solidária (arts. 264 e segs. do Código Civil e REsp 1.454.281).
Dito isso, observa-se o vínculo de todos os requeridos com a área desmatada. Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano ambiental e a condição assumida pelos requeridos, devendo, assim, serem responsabilizados civilmente por concorrerem para o dano provocado por desmatamento ilegal de terras da União.
5. Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a sua reparação. A obrigação de reparar o dano ambiental é medida impositiva prevista no art. 225, § 3º da Constituição da República (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).
O ordenamento jurídico admite cumular obrigações voltadas à reparação do dano ambiental (STJ, súmula 629), com vistas a tornar efetivo o primado da reparação integral (restitutio in integrum), inclusive com a admissão de condenação em indenização por dano moral coletivo (vide STJ, Resp n. 1198727/MG e REsp n. 1145083/MG). Ademais, deve ser dada primazia à recuperação in natura, como medida necessária à restituição da qualidade, atributos e funcionalidades do ecossistema afetado pelo desmatamento ilegal.
Para tanto, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão em condenação em obrigação de fazer), os autores pedem que o requerido abstenha-se de fazer uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com pedido para que as autoridades de fiscalização ambiental e implementação do poder de polícia ambiental sejam autorizadas à remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva), pretensões que devem ser acolhidas e cujo cumprimento e observância podem ser atribuídos ao requerido.
Quando do pedido de indenização por danos ambientais materiais, a Nota Técnica n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA apresenta metodologia de cálculo que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento. Essa metodologia parece sobrepor-se à metodologia relativa à obrigação de fazer, justamente por adotar como parâmetros de cálculo os custos de recuperação ativa e natural da área.
É possível cumular obrigações de fazer com obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos ao meio ambiente. Na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada, é possível convolar essa obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário, que pode coincidir ou aproximar-se do equivalente pecuniário dos cálculos apresentados na referida nota técnica.
Ao adotar-se o custo de recuperação in natura como parâmetro para indenização por danos materiais, a metodologia afasta-se do referencial segundo o qual a indenização por danos materiais é complementar e de natureza compensatória, tal como na hipótese de danos interinos e residuais, com dimensões distintas daquela que orienta obrigação de fazer voltada à recuperação in natura. Essa diminuição de abrangência pode prejudicar a restituição integral buscada pelo ordenamento jurídico, em matéria de dano ambiental.
Em síntese, a responsabilidade civil ambiental deve sempre preconizar a recuperação natural da área degradada, mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente. Aliás, essa obrigação de restauração da área desmatada possui primazia às obrigações de indenizar, por ser a medida capaz de viabilizar o restabelecimento da Floresta Amazônica ao seu status quo, ou mesmo a recuperação da área a uma condição florestal não degradada.
Assim, para evitar-se a sobreposição metodológica, o pedido deverá ser acolhido em parte, para condenar prioritariamente o requerido em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área ilicitamente desmatada, bem como condenação em indenização por danos materiais, a ser oportunamente apurada, quando iniciada a recuperação da área, seja pelo próprio requerido, seja por terceiros às suas expensas (na hipótese de conversão da obrigação de fazer em equivalente pecuniário), que deverá atentar-se para danos residuais e interinos.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve ser o requerido condenado a não usar a área desmatada ilegalmente (tutela inibitória), bem como autorizar que os órgãos de poder de polícia ambiental possam realizar a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a regeneração natural da área em apreço (tutela de remoção do ilícito).
Essas medidas encerram verdadeira tutela de remoção do ilícito e mostram-se fundamentais para permitir a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
6. Quanto ao dano moral, trata-se de lesão aos direitos da personalidade. Uma vez que os direitos da personalidade têm como núcleo essencial a dignidade da pessoa humana, haverá dano moral ambiental (dano ambiental extrapatrimonial) quando houver lesão intolerável a direito da personalidade difusa, consubstanciado na violação ao ideal coletivo de proteção ambiental e respeito ao direito fundamental coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para presentes e futuras gerações.
Os danos morais coletivos e difusos (art. 1°, caput da Lei n. 7.347/1985) decorrem da “prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação” (REsp 1.539.056). Trata-se de dano que decorre da violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que contempla inclusive as futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal).
Nesses casos, o dano moral coletivo é aferível pela análise do próprio ato ilícito, sendo modalidade de dano ínsito à própria ofensa (dano in re ipsa). Revela-se, pois, “despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade” (REsp 1.539.056). Neste sentido é a jurisprudência do STJ, (REsp 1410698/MG, rel. min. Humberto Martins, 2ª T., j. 23/06/2015).
Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que ser quantificado. Nesse particular, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para arbitrar o dano moral, a jurisprudência firmou-se no sentido de tomar em consideração aspectos relacionados à conduta lesiva, extensão do dano, capacidade econômica do responsável pelo dano e das vítimas, bem como o proveito econômico proporcionado pela conduta ilícita.
No caso dos autos, para além da possibilidade de análise da censurabilidade da conduta ilícita e das características do dano, não há nos autos informações acerca da condição econômica dos requeridos. Assim, há poucos elementos nos autos que possam melhor instruir a formação de juízo de maior reprovabilidade, para fins de arbitramento do dano moral. Esclareça-se que este juízo, em ações similares, tem evitado valer-se de parâmetros de fixação de danos materiais (custo estimado de recuperação da área) para fins de fixação de danos morais coletivos, sob pena de incorrer em bis in idem (ou seja, adotar mesmos parâmetros de fixação da indenização por danos materiais para a fixação de danos morais).
Pelos motivos expostos, caracterizado o dano moral coletivo, em razão da ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixo dano moral coletivo em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), conforme precedentes Tribunal Regional Federal da 1ª Região (exemplificativamente: AC 1001669-32.2017.4.01.4100, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 27/08/2024; REO 0000875-85.2018.4.01.3908, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 09/08/2024).
7. Não deve ser acolhido o pedido para a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental. Ainda que se possa admitir que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, assim como equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, há que se aplicar a previsão legal (art. 13 da Lei n. 7.347/1985) segundo a qual, em havendo condenação em dinheiro em ação civil pública, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal, no caso, o Fundo de Direitos Difusos.
8. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 485, I do Código de Processo Civil) para condenar Diomario Bening (14 hectares); Alaide Romeo (10 hectares); Daniel Lemes Santos (7 hectares); Sidney Mendes Pontes (1 hectare); e Jair Lino De Carvalho (1 hectare): a) obrigação de recompor a área degradada, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), cabendo ao IBAMA/AM avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência (art. 537 do Código de Processo Civil). Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade. b) obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelo requerido, de modo a permitir a regeneração natural.
Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que esteja na área impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura. c) indenização por danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença, que deverá considerar, ainda, o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85). d) indenização por danos morais coletivos, em 5% (cinco por cento) do total dos danos materiais apurados para cada requerido (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos intermediários e residuais), por ocasião da liquidação da sentença.
Os recursos obtidos a partir desta ação deverão ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/1985). Sem condenação em honorários em favor do MPF. Interposta apelação, intimem-se os apelados para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF-1. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal