Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- K. D. P. D. C.
- Advogado
- ADAIL VIEIRA DA MOTA NETO (OAB 6425/AC)
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007376-65.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. D. P. D.
C. REPRESENTANTE: MARIA JOSE SANTOS DE PAULA Advogados do(a)
AUTOR: ADAIL VIEIRA DA MOTA NETO - AC6425, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADAIL VIEIRA DA MOTA NETO - AC6425 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento do benefício assistencial para pessoa com deficiência, porquanto inexistente no presente momento, a probabilidade do direito invocado (artigo 300, I, do CPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação do alegado estado de carência econômica depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela os requisitos hábeis a concessão do benefício vindicado.
Nesse contexto, designe-se o estudo socioeconômico, remetendo-se os autos à Central de Perícias. Dispenso a realização de perícia médica, nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 2/2024 da Coordenadoria Seccional dos Juizados Especiais Federais no Acre. O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Cite-se. Intimem-se. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
