PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007376-67.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA NAZARE BATISTA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A autarquia RÉ, em sede de contestação (ID. 2164027981) afirma que a citação da mesma foi realizada antes da execução das perícias, requisitos indispensáveis em se tratando do BPC-LOAS, alegando ferir o disposto no artigo 4° da Recomendação Conjunta CJF n° 20/2024 e o disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91. Ocorre, que a perícia médica oficial foi marcada por meio de ato ordinatório (ID. 2144987714) e realizada em 11/09/2024, bem como a social, agendada, também, via ato ordinatório (ID. 2156067485) e realizada em 08/11/2024.
Seguindo a ordem processual, foi feita a citação da parte ré (ID. 2162506663) em 09/12/2024. Passo a analisar o mérito. Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
No presente caso a parte autora requereu o benefício em 22/04/2024 (DER) e este foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo: "DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA". No que concerne ao impedimento de longo prazo, o laudo da perícia médica oficial realizada em 11/09/2024 atestou que a autora é portadora de patologia que gera impedimento a longo prazo para o trabalho e vida independente (CID.10 F33.2 Transtorno Depressivo Recorrente).
Além disso, frisou o expert, que o impedimento para o exercício pleno dos atos da vida civil é permanente, que a autora depende da utilização de fármaco, bem como acompanhamento psicológico, psiquiátrico e da supervisão constante de terceiros em momentos de crise por ter risco de suicídio. O perito não conseguiu fixar o início do impedimento por falta de documentos médicos que atestem o início da condição da autora, porém entende que a autora tem a doença há cerca de dez anos.
Com fundamento na prova técnica, que se mostra coerente, clara e conclusiva, livre de vícios ou irregularidades que a tornem desmerecedora de crédito, considero que a patologia efetivamente gera impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme a Súmula 48 da TNU, recentemente alterada: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Com o fito de analisar a situação de vulnerabilidade econômico-social, fora realizada perícia socioeconômica em 08/11/2024 na qual o perito atestou que o grupo familiar da parte autora é composto pela filha (menor), e duas netas (menores), sendo sua subsistência dependente de benefícios assistenciais, são eles: Bolsa família, percebido pela autora; PÉ de meia, percebido por uma das netas. Entretanto, é sabido que tais benefícios não entram no cálculo de aferição de ¼ da renda per capita.
Ainda, recebe doação esporádica de sua filha (maior) que trabalha como frentista, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Atestou também o expert, que o grupo familiar não dispõe de qualquer outra renda, e dadas as circunstâncias comprovadas por laudos médicos e pela perícia médica realizada, a autora faz uso de medicamentos, tais como: Sertralina 50 mg/dia e Quetiapina 25 mg/dia, medicamentos estes, não fornecidos pelo SUS, somando-se em um custo estimado no valor de R$ 100,00 (cem reais) conforme apresentado no laudo social.
Além disso, as fotografias constantes no laudo permitem visualizar que a casa é bem modesta, guarnecida com pouquíssimos móveis, a indicar padrão de consumo e de acesso a serviços essenciais compatíveis com a concessão de amparo assistencial. Dessa forma, os demais elementos constantes dos autos (condições de moradia, despesas básicas mensais, etc) expõem ainda mais o estado de miserabilidade vivenciado pelo demandante.
Nesse contexto, resta caracterizada a sua hipossuficiência. Portanto, a perícia médica juntamente com o teor do laudo socioeconômico leva este julgador ao convencimento de que a parte autora possui impedimento de natureza física, o qual em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93.
Diante de tais ponderações, entendo que a autora faz jus ao benefício assistencial. Quanto ao termo inicial, a DIB deve corresponder à data de entrada do requerimento (DER 22/04/2024), pois naquela época a autora já havia cumprido os requisitos para se beneficiar do amparo pretendido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, o benefício assistencial pleiteado, e acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = 22/04/2024 (data de entrada do requerimento) até a DIP = data de intimação da sentença, cujo montante é apurado de acordo com os critérios do quadro abaixo: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 09/12/2024 CPF 000.***.***-82 DIB 22/04/2024 (data de entrada do requerimento) DIP DATA DA
SENTENÇA
RETROATIVOS a liquidar CORREÇÃO E JUROS DE MORA SELIC (EC 113/21) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acercado juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação. Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO