PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007376-85.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANI VIANA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA27234 POLO PASSIVO: EDITORA E INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA GONCALVES LIMA - BA66053
SENTENÇA
Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine ao Réu a obrigação de emitir o diploma de conclusão de curso superior, referente à graduação no curso de Pedagogia - Licenciatura, bem como a condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação em danos morais. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de ser declarada a revelia da EDITORA E INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - ME, com fulcro no art. 344, do CPC. Afirmo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Trata-se de entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1154, com repercussão geral reconhecida. A tese fixada foi a seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Por outro lado, reconheço a relação de consumo entre Autora e Instituição de Ensino. , uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais enquadra-se nas regras do CDC, traduzindo relação de consumo, nos aspectos subjetivo (arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC) e objetivo (art. 3º, §2º, do CDC). Além de obrigação contratual, a emissão do diploma de conclusão de curso superior, em favor da Autora, serve como prova de qualificação profissional, sendo requisito necessário para habilitação profissional e exercício regular da profissão.
Nesse sentido, dispõe o art. 48, caput, da LDB: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Portanto, o certificado ou certidão de conclusão de curso, não substitui o diploma, e não comprova a formação recebida pela Autora, para todos os efeitos, o que pode gerar dificuldade para a Requerente disputar vaga no mercado de trabalho ou de receber as gratificações decorrentes do curso.
Vale destacar que, nos termos do art. 5º, XIII, a liberdade de exercício profissional depende do preenchimento da qualificação estabelecida por lei. Nessa ordem de ideias, a comprovação de qualificação profissional, quando exigida a graduação em ensino superior, deverá ser feita mediante a apresentação do diploma. Desse modo, fazia jus a parte autora à expedição de seu diploma dentro do prazo estipulado, vez que não apresentado nenhum motivo pela parte demandada que justificasse a demora para cumprimento do seu dever legal.
Superada a questão relativa à responsabilidade do Réu quanto à obrigação de fazer, passa-se à análise do dano moral. O dano moral, como cediço, é espécie de dano a um dos aspectos da personalidade humana, capaz de ferir a dignidade e afetar a paz interior da pessoa lesada, atingindo sua honra e causando-lhe dor e sofrimento. No caso dos autos, inegável a dor íntima sofrida pela Autora, que, colando grau em 09/02/2019, ainda não recebeu o seu diploma, em razão da desídia do Réu no procedimento adequado para a emissão do diploma e entrega.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o Magistrado, na fixação da indenização por danos morais, deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado a seguir: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel. Min. Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009). No caso em apreço, não repousam elementos capazes de demonstrar exacerbação no sofrimento ou abalo extraordinário do crédito do Autor apto a autorizar um arbitramento superior ao usualmente adotado.
Nestes termos, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante. Ante a ausência de comprovação de danos materiais, resta improcedente o pedido neste item. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) determinar aos Réus a expedição do diploma em face da conclusão do curso superior em Pedagogia (licenciatura) em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo multa diária por descumprimento, a contar da 31º dia, independentemente de nova intimação, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 497, parágrafo único, do CPC; b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida nos moldes determinados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento.
Em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando que estão presentes os requisitos autorizadores, defiro a tutela de urgência para o cumprimento da alínea a. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista – BA, data infra. (assinado eletronicamente)