Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA GOMES DA SILVA
- Advogado
- MONICA RAUENA DE FREITAS FERREIRA (OAB 21427/PI)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1007376-97.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIA GOMES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/10 (DER: 23/04/2025). A certidão de casamento, celebrado em 1998, que atribui a profissão de lavrador ao esposo da autora; a certidão de nascimento do filho, nascido em 2004, com a profissão declarada de lavradora; a certidão eleitoral, com data de domicílio em 1998, com a profissão de lavradora e a ausência de registro de trabalho ou atividade remunerada no histórico do requerente servem como início de prova material do trabalho agrícola.
Some-se a esses dados o CadÚnico, que aponta que a autora reside na zona rural. As oitivas realizadas, por outro lado, foram convergentes no sentido de que Antonia Gomes da Silva trabalhou em regime agrícola familiar de subsistência. A perícia realizada em juízo (ID n. 2234319758) concluiu que Antonia Gomes da Silva está total e permanentemente incapacitada para o trabalho de lavradora, dado o acometimento de outra dor crônica (CID 10: R52.2), de dor articular (CID 10: M25.5), de dor em membro (CID 10: M79.6), de fratura do colo do fêmur (CID 10: S72.0), de hipertensão essencial (primária) (CID 10: I10) e de diabetes mellitus não-insulino-dependente – sem complicações (CID 10: E11.9).
O caso, entretanto, não comporta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas de auxílio por incapacidade temporária, sobretudo se levada em conta a afirmação do perito de que há a possibilidade de a autora ser reabilitada em outra profissão, de acordo com a sua idade e escolaridade – resposta ao quesito
7. Demais disso, embora seja possível que o juiz afaste a conclusão tomada na perícia, essa postura depende de elementos objetivos juntados ao processo, algo que aqui não se faz presente. Quanto à data de início do benefício, a verba deve ser paga desde 23/04/2025 (data do requerimento administrativo), momento em que, de acordo com o laudo pericial, a incapacidade teve início. O benefício deverá ser prestado ao autor até o seu encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, conforme preconizado no Tema 177 da TNU.
