Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO (OAB 21730/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007377-51.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando alcançar decisão judicial que restabeleça seu benefício de incapacidade. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cumpre rememorar que a prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança, pois, tratando de ação de rito especialíssimo, pressupõe a imediata verificação, sem necessidade de provas complementares, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. No caso em apreço, todavia, tenho por ausente tal condição, haja vista que a perícia administrativa, ao examinar o segurado, concluiu pela existência de incapacidade apenas pretérita e não atual, o que exige para sua desconstituição a produção de prova técnica, que é incompatível com o rito especialíssimo e célere do mandado de segurança.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO GRAVE. ATESTADOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR JUNTA MÉDICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
4. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que os atestados particulares, por si sós, não demonstram violação de direito líquido e certo, sendo necessário o contraditório.
5. "Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança."(REsp 1.115.417/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/8/2013).
6. Enfim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
7. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 49.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016) De outro lado, saliente-se que a situação examinada não se enquadra na chamada “DCB vencida”, nos termos preconizados pelo art. 10, §1º da Portaria Conjunta INSS/PFE[1] de n° 02/2020 e do Tema 246/TNU[2], pois nesses casos, diferentemente, o exame médico conclui pela incapacidade presente do segurado, estimando um prazo para possível recuperação, sendo que o INSS, ao demorar a conceder o benefício, acaba por extrapolar o período estimado (a DCB), efetivando um benefício cessado (apenas pagamento de atrasados), de modo a não oportunizar eventual pedido de prorrogação em caso de manutenção do quadro de incapacidade.
Tratando-se, porém, de reconhecimento de incapacidade pretérita, não há que se falar em DCB vencida ou oportunidade para pedido de prorrogação, pois a própria perícia médica descarta a existência de incapacidade no segurado, indicando apenas a existência de período no passado de impossibilidade do exercício laboral para fins apenas de pagamento. Por oportuno, entendo desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar a respeito da inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o princípio da não surpresa não possui aplicação irrestrita e absoluta, sendo sua incidência mitigada por outros princípios processais, como da economicidade e da razoável duração do processo, de modo que não faz sentido postergar a solução da lide para ouvir a parte quando a conclusão judicial decorre da simples aplicação da lei (a princípio, de conhecimento geral), a partir tão somente dos fundamentos e documentos trazidos pela petição inicial, sem nenhum fato novo acrescentado, ainda mais quando a própria lei, em dispositivo específico do art. 332, §3º, do CPC/2015, já prevê a possibilidade de juízo de retratação do magistrado sentenciante quando da interposição de eventual apelação.
Nesse sentido: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos (AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019) Outros: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ACÓRDÃO
QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o argumento de que os réus, ora recorridos, são herdeiros de um vereador, já falecido, do município de Juramento, que, no exercício do cargo, recebeu indevidamente, no ano de 1991, a importância de R$ 8.026,82 (oito mil, vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) atualizada até outubro de 2011.
Como, na partilha dos bens deixados pelo falecido, cada um recebeu a importância de R$ 34.836,10 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), ficam obrigados a devolver o que foi recebido indevidamente pelo autor da herança, sob pena de enriquecimento ilícito.
2. A sentença julgou procedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal de origem julgou "prejudicado o recurso voluntário, para cassar a sentença e, dar pela nulidade do processo desde o início, em face da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, I, § único, I e II, do anterior ou art. 330, § 1°, I e III, do novo Código de Processo Civil." (grifos no original).
3. Cinge-se a controvérsia a discutir a violação do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa", pois, no entender da parte recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter declarado a inépcia da inicial antes de ter-lhe facultado manifestar-se sobre esse fundamento legal, uma vez que a questão ainda não havia sido discutida nos autos.
4. O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018).
5. Cita-se precedentes do STJ sobre o tema: "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo." (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel.
Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019); "Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.
4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. [...]
7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.' (AgInt no RMS 61732/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019)"; "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iuranovitcuria) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018).
6. Sob outra perspectiva, a dos fatos, citam-se os precedentes que seguem: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos (AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019)". (AgInt no REsp 1.833.449/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020); "Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante". (EDcl no REsp 1.676.623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe de 21.2.2019)
7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.781.459/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial por falta de interesse processual, em razão da ausência de prova pré-constituída, dando por extinto o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I e IV, do CPC/2015. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015). Custas legais. Os ônus da sucumbência ficam com sua exigibilidade suspensa em razão do reconhecimento da justiça gratuita (art. 98, 3º, do CPC/2015) Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Em caso de interposição de apelação, concluam-se os autos para o juízo de retratação. Se não houver retratação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura Juiz Federal [1]Art.
10. Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserir a data fixada. § 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. § 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho. § 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa. [2]Tema 246/TNU:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; II -quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.