PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1007378-24.2026.4.01.4200 PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
REQUERENTE: MIQUEIAS FEITOZA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, JUSTICA PUBLICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de petição criminal ajuizada por MIQUEIAS FEITOZA DE OLIVEIRA objetivando "a) A substituição da prisão preventiva do Requerente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão de seu estado de saúde, devidamente comprovado pelos laudos médicos anexos, por ser esta a única medida capaz de garantir sua vida e sua dignidade; b) A cumulação da prisão domiciliar com as medidas cautelares diversas da prisão que Vossa Excelência entender cabíveis, notadamente a monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), como forma de assegurar o regular andamento do feito; c) A expedição do competente Alvará de Soltura, a ser cumprido com a máxima urgência, a fim de que o Requerente possa ser imediatamente encaminhado a ambiente hospitalar ou residencial adequado para prosseguir com seu tratamento oncológico." (ID 2267020832).
Intimado, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como pela manutenção da custódia cautelar (ID 2267879421).
É o relatório.
DECIDO. A pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar encontra balizas rígidas no art. 318 do Código de Processo Penal, que estabelece hipóteses taxativas para a concessão do benefício: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos." No caso em tela, compulsando a inicial e os documentos anexos, verifico que o requerente não logrou demonstrar o seu enquadramento em quaisquer das situações acima descritas. Com efeito, não foi produzida prova de debilidade atual por doença que justifique a concessão da prisão domiciliar.
Os documentos de ID 2267021149 (p. 01/06) dizem respeito a diagnóstico e tratamento realizados em 2006 e 2007, em relação à neoplasia maligna (Linfoma de Hodgkin). Tais documentos evidenciam, inclusive, o encerramento do tratamento em 15/05/2007 (ID 2267021149, p. 06). Portanto, não comprovado o requisito legal pertinente - extrema debilidade em razão de doença grave, e inalterado o quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do requerente, mantenho a decisão de ID 2262833563 (APF 1006503-54.2026.4.01.4200) por seus próprios fundamentos: "[...] não vejo razões para dissentir do parecer ministerial.
Com efeito, o flagrado Miqueias foi preso em recentíssima data – 20.03.2026 pelo mesmo delito deste APFD – promoção de migração legal, valendo-se do mesmo modus operandi, conforme noticiado nos autos 1002732-68.2026.4.01.4200, crime esse sancionado com pena máxima superior a 4 anos de reclusão (art. 313, I). Assim, o estado de liberdade do custodiado gera intenso perigo social e à ordem pública, diante da reiteração delitiva.
Pelo mesmo motivo, a medida extrema é atual e contemporânea (art. 312, caput e §2º,CPP). Inexiste medida diversa aplicável que possa estancar a violação da ordem pública, pois o agente renovou o comportamento criminoso, obliterando, por livre vontade, as medidas cautelares impostas nos autos 1002732-68.2026.4.01.4200. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido ministerial para converter em preventiva a prisão em flagrante de MIQUEIAS FEITOZA DE OLIVEIRA. [...]."
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados ao id 2267020832. TRASLADE-SE cópia desta decisão para o inquérito policial correlato e ao APFD 1006503-54.2026.4.01.4200, associando-os ao presente feito. Após, ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal