JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007378-72.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MORAES & SANTOS SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI - RO9837 e GUILHERME MARCEL JAQUINI - RO4953 POLO PASSIVO:COORDENADOR DISTRITAL DE SAÚDE INDÍGENA DE PORTO VELHO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MORAES E SANTOS SERVIÇOS LTDA, em face do COORDENADOR DO DISTRITO SANITÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA - DSEI DE PORTO VELHO, em que requer seja dado andamento e concluído a apreciação dos pedidos de repactuação contratual na forma do requerimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada. O impetrante aduz, na inicial, que (Id. 1097924267): i) possui contrato firmado com o DSEI Porto Velho – RO (contrato nº 12/2021), no qual há necessidade de repactuação, motivado pela mudança no valor do salário e diárias da CCT de 2022, referente aos empregados motoristas que prestam serviços ao órgão; ii) no dia 14.01.2022 recebeu a confirmação do pedido de análise do pedido de reequilíbrio do contrato, via e-mail, informando que a Administração Pública precisaria de 60 (sessenta) dias para analisar tal pedido; iii) passados os 60 (sessenta) dias, o impetrante buscou informações sobre o pedido, sem retorno do demandado.
A partir daí, ainda buscou contato por diversas vezes, sendo ignorada em todas elas, demonstrando a omissão da autoridade coatora; iv) a atualização salarial da categoria em questão foi de 11%, valor que deveria ser repassado ao órgão a título de reequilíbrio do contrato, no entanto, em razão da omissão do coordenador distrital, o impetrante tem suportado considerável prejuízo sem receber do órgão a devida contraprestação; v) não pretende o impetrante que este juízo adentre no mérito da decisão administrativa concedendo ou não a repactuação, mas que apenas determine que a autoridade coatora o faça em prazo razoável.
Despacho de Id. 1315656276 postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada. Em petição de Id. 1330342262, a União requereu o seu ingresso no feito. Informações prestadas no Id. 1334772267 e nos documentos comprobatórios de Id. 1334772293 e seguintes, afirma que "todas as tratativas foram realizadas no tempo hábil, considerando à alta complexidade da situação, a falta de profissional capacitado, bem como o grande quantitativos de processos que diariamente chegam à este distrito, além do mais a liberação encontra-se em fase final, o qual estamos apenas aguardando a disponibilização orçamentária por parte da SESAI." Decisão de Id. 1434573273 concedeu a medida liminar.
Intimado, MPF manifestou seu desinteresse no feito (Id. 1514250860). A autoridade coatora informou o cumprimento da ordem (Id. 1522408889), com a juntada de documentos comprobatórios no Id. 1522408889. A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
Pretende a parte impetrante que a Administração Pública analise, em prazo razoável, seu pedido de repactuação decorrente de contrato firmado com o DSEI Porto Velho/RO. Formulou seu pedido inicial de análise, por e-mail, em 13.01.2022, recebendo a confirmação por parte da SESAI no dia seguinte, e sendo informado do prazo de 60 (sessenta) dias para a Administração se manifestar quanto à repactuação (Id. 1097957278).
Decorridos os 60 (sessenta) dias, a impetrante encaminhou, novamente via e-mail, pedidos de informação em 14.03, 24.03 e 11.04, obtendo resposta por parte da Administração em 12.04.2022, relatando que, “devido à alta demanda de processos que precisam ser reajustados e repactuados e que todos são urgentes com a mesma importância, informo que será dado continuidade no referido processo assim que possível, considerando toda a demanda deste distrito, que conta com a quantidade de 50 contratos para ser feitos as devidas análises”.
Em manifestação do DSEI, no mês de setembro de 2022 (Id. 1334772267), informou que, em 23.06.2022, foi encaminhado para a impetrante Planilha de Custo e Formação de Preços DSEI 2022 (corrigido), para ciência e aprovação, e procedida a aprovação, foram realizadas as análises necessárias para o processamento do pedido. Ressaltou que o levantamento dos valores a serem pagos demandou tempo e que eram necessários esclarecimentos por parte da impetrante, esclarecendo que fora solicitada prioridade à SESAI para conclusão dos trâmites, considerando o lapso temporal, e que, à época, a liberação encontrava-se em fase final, apenas aguardando a disponibilização orçamentária por parte da SESAI.
Da análise dos autos conclui-se que, se ainda não efetivada a repactuação por parte da Administração Pública, já terão transcorridos mais de onze meses do pedido de repactuação. Na última manifestação do DSEI, no mês de setembro (nove meses após o pedido inicial), o procedimento estava em fase de finalização. Sabe-se da carência orçamentária e de recursos humanos em muitos órgãos da Administração Pública, entretanto, tem o particular que contrata com o Poder Público, direito a uma razoável apreciação de seus pedidos.
Nesse sentido, entendimento do Tribuna Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO XXXIV DA CONSTITUIÇÃO E ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. EXCESSO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante.
2. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, e com o art. 49 da Lei n. 9.784/99, que a todos asseguram o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo. Precedentes desta Primeira Turma declinados no voto.
4. No caso dos autos, verifica-se que ainda se encontrava pendente de análise requerimento da parte impetrante apresentado em 29/03/2019, ou seja, mais de nove meses após a data do protocolo, o que configura excesso de prazo injustificado para conclusão do procedimento administrativo.
5. A conclusão do procedimento administrativo no curso da ação, decorrente da antecipação de tutela ou liminar concedida nos autos, não configura perda de objeto, por não esgotar a prestação jurisdicional, visto não estar consolidada a situação jurídica da parte, que terá direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto da ação, devendo a liminar ser confirmada ou não pelo acórdão.
6. Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS 10288778320194013400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, p. 15/09/2020)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a autoridade impetrada dê andamento e conclua a apreciação dos pedidos de repactuação contratual na forma do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada. Por força do deferimento da medida liminar, foi concluída a análise do requerimento administrativo, "restando pendente tão somente os trâmites administrativos para efetivação dos pagamentos devidos sobre “diárias e ajuda de custo”, já providenciados, que necessitam de disponibilidade orçamentária junto a SESAI", conforme documento comprobatório de Id. 1522408889.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar a autoridade impetrada dê andamento e conclua a apreciação dos pedidos de repactuação contratual na forma do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha feito, no prazo então estipulado, sob pena de multa diária a ser fixada. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal