Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007378-96.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CECILIA MENDONCA MANN - BA66347 e LOHANNY DEYSE DOS SANTOS - BA64096 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARNALDO MOREIRA DOS SANTOS JOSE MOREIRA DOS SANTOS LOHANNY DEYSE DOS SANTOS - (OAB: BA64096) AMANDA CECILIA MENDONCA MANN - (OAB: BA66347) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282291810 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007378-96.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CECILIA MENDONCA MANN - BA66347 e LOHANNY DEYSE DOS SANTOS - BA64096 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC). Por sua vez, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, estabelecido no art. 203 da Constituição Federal, exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber: a) existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; c) inscrição do requerente no CPF e no CadÚnico (Decreto nº 8.805/2016 e Lei 13.846/2019).
Em sede administrativa o INSS realizou perícia e constatou que, embora a parte autora seja considerada pessoa com deficiência, a renda familiar per capita excede o limite legal. Não obstante, a autarquia ré não aponta a renda familiar que obstaria a concessão do benefício, tampouco os documentos que instruem o processo administrativo indicam a existência de renda. Soma-se a isso o fato de constar na inicial Relatório de Visita Domiciliar do CRAS do Município, atestando a hipossuficiência do grupo familiar e, por conseguinte, a necessidade de concessão do benefício.
Assim, diante desse cenário, tal quadro já é suficiente para, num exame perfunctório da situação posta nos autos, conceder, em caráter precário, o benefício assistencial ao portador de deficiência. Quanto ao periculum in mora, o caráter alimentar do benefício pleiteado associado ao forte fumus boni iuris revelado nos autos indica que a antecipação da tutela pleiteada é a medida mais indicada ao caso.
Por fim, no caso dos autos, deve-se aplicar o princípio previdenciário in dubio pro misero, devendo o tempo do processo ser distribuído entre as partes, de modo a não gerar prejuízos irrecuperáveis à parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à autarquia ré que conceda ao autor o benefício assistencial ao portador de deficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se a implantação nos autos. Defiro, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC. À Secretaria, para a adoção das providências tendentes à realização da perícia socio econômica, intimando-se as partes oportunamente do respectivo ato de designação.
Intimem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA