PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007380-09.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL JOSE FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERDILENE DE MACEDO MORAIS - PI15485 POLO PASSIVO: (INSS) Gerente Executivo da Previdência Social de Araripina/PE e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMUEL JOSÉ FEITOSA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, NB 700.597.072-2, concedido em 2013 e posteriormente submetido a procedimento de reavaliação administrativa. Alega o impetrante que apresentou defesa administrativa em 14/04/2026, mas, apesar disso, o benefício foi novamente suspenso e posteriormente cessado sem decisão final devidamente fundamentada no procedimento revisional.
Sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o restabelecimento do benefício. Foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da liminar para após a apresentação das informações. O INSS prestou informações. Inicialmente, afirmou que a cessação estaria relacionada à ausência de atualização do CadÚnico. Posteriormente, em informação complementar de 20/07/2026, reconheceu que não houve notificação formal para apresentação de defesa, embora o impetrante tivesse juntado documentos em 14/04/2026, e que, ainda assim, o benefício fora suspenso e cessado por falta de defesa.
Informou, então, a reativação administrativa e requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. A parte impetrante, contudo, apresentou documentação posterior informando que o benefício permanecia suspenso e sem crédito disponível. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída. No caso, a ilegalidade encontra-se suficientemente comprovada pelos próprios documentos administrativos. O impetrante apresentou defesa no procedimento de reavaliação do BPC em 14/04/2026, na qual contestou a alegada superação do critério econômico e requereu a manutenção ou o restabelecimento do benefício.
O relatório administrativo confirma a juntada dessa defesa e de diversos documentos na mesma data. Apesar disso, nas informações complementares prestadas em 20/07/2026, o próprio INSS reconheceu que não houve notificação formal para defesa, embora o interessado tivesse efetivamente apresentado manifestação administrativa, e que, ainda assim, o benefício foi suspenso em 13/05/2026 e posteriormente cessado em 11/06/2026 por falta de defesa.
A situação evidencia violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não se mostra legítima a suspensão ou cessação de benefício assistencial sob fundamento de ausência de defesa quando a própria Administração reconhece que não promoveu regularmente a notificação do interessado e que, mesmo assim, a defesa foi efetivamente apresentada. Também se verifica inconsistência nos fundamentos administrativos utilizados.
Em manifestação anterior, o INSS atribuiu a cessação à atualização tardia do CadÚnico, enquanto os registros posteriormente apresentados indicam suspensão e cessação por falta de defesa. Além disso, o CadÚnico atualizado em 16/06/2026 registra o impetrante como único componente familiar e renda per capita de R$ 0,00, circunstância que, embora não implique reconhecimento judicial definitivo do preenchimento do requisito socioeconômico, reforça a necessidade de conclusão regular e motivada do procedimento revisional antes da supressão da prestação.
Quanto à alegada perda superveniente do objeto, o INSS informou em 20/07/2026 que o benefício teria sido reativado, constando nos sistemas administrativos como “ATIVO / REATIVAÇÃO”. Todavia, a parte impetrante juntou documentação posterior, em 27/07/2026, indicando que o benefício ainda constava como suspenso e sem crédito disponível. Assim, não está suficientemente demonstrada a perda do objeto. A mera alteração cadastral interna não se equipara, por si só, ao efetivo restabelecimento da prestação alimentar.
A Administração conserva o poder-dever de revisar periodicamente o BPC e poderá prosseguir com o procedimento de reavaliação. O que não se admite é a manutenção da suspensão ou cessação com fundamento em vício procedimental reconhecido pela própria Autarquia. Desse modo, a segurança deve ser concedida para assegurar o efetivo restabelecimento e manutenção do benefício até a conclusão regular do procedimento administrativo de reavaliação, com decisão fundamentada e observância do contraditório e da ampla defesa.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o efetivo restabelecimento e manutenção do Benefício de Prestação Continuada – NB 700.597.072-2, assegurando seu regular pagamento. Determino, ainda, que o benefício não seja novamente suspenso ou cessado em decorrência do procedimento de reavaliação objeto destes autos, devendo a presente ordem permanecer eficaz até a próxima revisão periódica do BPC, a ser realizada no prazo legal de 2 (dois) anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993.
A Administração poderá, por ocasião dessa nova revisão periódica, reavaliar a permanência dos requisitos legais do benefício, assegurando ao beneficiário o contraditório, a ampla defesa e decisão administrativa expressa e fundamentada. Ressalva-se apenas a possibilidade de suspensão ou cessação antes desse prazo caso sobrevenha causa legal autônoma, diversa daquela discutida nestes autos, devidamente apurada em procedimento administrativo regular.
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Picos, Piauí, data da assinatura eletrônica. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal