Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELSON OLIVEIRA DIAS
- Advogado
- RENAN DE OLIVEIRA VIANNA (OAB 57546/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1007382-86.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSON OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN DE OLIVEIRA VIANNA - BA57546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por ELSON OLIVEIRA DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o(a) perito(a) verificou que a parte autora é portadora de protrusão discal, apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual. O expert fixou a data de início da incapacidade em 02/10/2024 e estabeleceu prazo de recuperação de 4 meses. Entretanto, verifico que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado ao tempo da DII fixada.
A este respeito, destaco que o autor era segurado empregado e a cessação do último vínculo empregatício remonta a 04/2022 (cf. CNIS/CTPS de ID 2162949618). Dessa forma, o autor matinha automaticamente a qualidade de segurado até 15/06/2023 nos termos do art. 15, II da LB. Registro, por fim, que: a) ainda que aplicada a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no § 2º do aludido dispositivo legal (desemprego involuntário), a manutenção da qualidade de segurado perduraria apenas até 15/06//2024, não alcançando a DII fixada pelo perito; b) o autor não faz jus à hipótese de prorrogação do período de graça prevista no § 1º (possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado).
