Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007382-87.2023.4.01.3902 RECORRENTE: EDILENE DA SILVA PAES PINHEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte opôs embargos de declaração contra decisão desta Coordenação, que rejeitou pedido de homologação de acordo formulada pela parte autora. Alega o embargante vícios de omissão, obscuridade e contradição. Nos termos do art. 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei 9.099/1995, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Não se prestando os embargos à rediscutir o mérito, seja quando à valoração das provas, seja quando à tese jurídica adotada.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, as razões recursais não apresentam qualquer fato ou fundamento jurídico que configure uma das hipóteses de admissibilidade acima especificadas. De mais a mais, a decisão embargada apresentou clareza, ao dispor que não há qualquer registro de que o autor tenha requerido a suspensão da presente ação individual em razão da tramitação da ação coletiva ou da celebração do acordo coletivo, conforme exigência contida no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Em seguida, certifique a secretaria o trânsito em julgado do processo, remetendo-se os autos ao JEF de origem. Belém (PA), data do registro. Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Coordenadora das Turmas Recursais PA/AP
