Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (OAB 26929/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1007383-43.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU: ERIVAN VALDOMIRO CHAGAS
DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra o ESPÓLIO DE ERIVAN VALDOMIRO CHAGAS, sendo requerida a citação na pessoa de um dos seus herdeiros (Bruno Chagas, Bruna Chagas, Geovanna Chagas, Lourenzo Chagas e/ou Maria Chagas). A certidão de óbito acostada aos autos informa que o falecido não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido [ID 2218938536]. Neste sentido, a presunção de veracidade da declaração constante na certidão de óbito é relativa, podendo a parte autora provar a abertura de inventário ou demonstrar a existência de bens deixados pelo falecido que sejam passíveis de responder pela dívida a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda.
Vale ressaltar que a própria parte autora, como credora do de cujus, possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, desde que comprove devidamente a existência do seu crédito, nos termos do art. 616, inciso VI, do CPC. Ademais, não é razoável exigir dos herdeiros a produção de prova negativa, ou seja, que demonstrem a existência de bens deixados pelo devedor.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo: i) Comprovar a existência de inventário, indicando o número dos autos e qualificando o inventariante; ou ii) Comprovar a existência de bens herdados, qualificando devidamente os herdeiros. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
