Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007383-80.2025.4.01.4200 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE SILVA BARROS IMPETRADO: INSS RORAIMA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vista dos autos às partes para ciência do retorno do e. TRF1 e requerer o que entender ser de direito. Nada sendo postulado, ao arquivo com as devidas baixas, independentemente de nova intimação. Prazo: 10 (dez) dias. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007383-80.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007383-80.2025.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDRE SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNAR PEREIRA RAMOS - RR2806-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDRE SILVA BARROS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 447924361 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANDRE SILVA BARROS
Advogado
THAYNAR PEREIRA RAMOS (OAB 2806/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007383-80.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNAR PEREIRA RAMOS - RR2806 POLO PASSIVO: INSS RORAIMA e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. S. B., representando por sua genitora THAYNAR PEREIRA RAMOS em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA/RR objetivando que a autoridade impetrada conclua a análise de requerimento de benefício previdenciário/assistencial. Conforme narrado na petição inicial, a parte impetrante protocolou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 16/09/2024 e, até a data da impetração do mandado de segurança, a autarquia federal ainda não havia proferido decisão acerca do pleito.
Diante da urgência da questão e do caráter alimentar do benefício, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido formulado. Custas não recolhidas, ante o pedido de gratuidade de justiça. Tutela de urgência deferida. O INSS se manifestou nos autos. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações ao ID 2209803460. O MPF não se manifestou acerca do mérito.
É, no que importa, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão deferindo tutela provisória com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a todos são assegurados, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, determina em seu que a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada por igual período.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANDRE SILVA BARROS
Advogado
THAYNAR PEREIRA RAMOS (OAB 2806/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007383-80.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNAR PEREIRA RAMOS - RR2806 POLO PASSIVO: INSS RORAIMA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRE SILVA BARROS, representando por sua genitora THAYNAR PEREIRA RAMOS em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA/RR objetivando que a autoridade impetrada conclua a análise de requerimento de benefício previdenciário/assistencial. Conforme narrado na petição inicial, a parte impetrante protocolou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 16/09/2024 e, até a data da impetração do mandado de segurança, a autarquia federal ainda não havia proferido decisão acerca do pleito.
Diante da urgência da questão e do caráter alimentar do benefício, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido formulado. Custas não recolhidas, ante o pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência antecipada em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante, caracterizado pela plausibilidade do direito pleiteado; e (ii) a probabilidade de que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a todos são assegurados, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, a , que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, determina em seu que a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada por igual período.
Intimação
D
artigo 49
Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 41-A, § 5º, fixa o prazo de até 45 dias para o início do pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária. Conforme julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, havendo atraso excessivo e injustificado no andamento de processos administrativos relacionados a benefícios previdenciários ou assistenciais, que resulte em prejuízo ao direito subjetivo do segurado, é legítima a determinação, pelo Poder Judiciário, de um prazo razoável para sua conclusão: MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA
REFORMADA.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos. Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República. Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição. Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644) (destaquei) Ainda sobre a matéria, é relevante mencionar o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 8 de fevereiro de 2021, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos para a conclusão dos processos administrativos relacionados ao reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operados pelo INSS, visando garantir a efetiva proteção dos cidadãos.
Nos termos da cláusula primeira, item 1, do acordo, o INSS comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial ao idoso no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item 2.1), o que ocorre a partir da realização da perícia médica e avaliação social (cláusula segunda, item 2.2, I).
Além disso, conforme previsto nos itens da cláusula terceira, convencionou-se que a realização da perícia médica deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. Esse prazo pode ser estendido para até 90 (noventa) dias nas unidades consideradas de difícil provimento, onde há necessidade de deslocamento de servidores de outras localidades para auxiliar no atendimento.
No caso em apreço, a parte impetrante protocolou o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 16/09/2024, há quase um ano e já foi submetida à perícia médica e social em 19/11/2024 e 21/11/2024. Pelo panorama documental e à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, observa-se um atraso excessivo e injustificado na análise e conclusão do requerimento administrativo. Tal conduta contraria o direito fundamental à duração razoável do processo e viola os princípios da razoabilidade e eficiência, que norteiam a Administração Pública, conferindo plausibilidade jurídica ao pedido.
O perigo da ineficácia da medida decorrente da demora na prestação jurisdicional é ínsito à natureza do benefício pretendido, porquanto detém natureza alimentar voltada à garantia do mínimo existencial.” É certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que possam justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, porém, a mora administrativa é injustificada, porquanto a impetrante aguardou por mais de seis meses manifestação do INSS.
Ressalto, ainda, que o pedido só foi analisado em 04/09/2025, ou seja, após a concessão da liminar, não havendo, por isso, perda superveniente do interesse processual. Desse modo, tenho que a mora administrativa foi demasiadamente excessiva e desarrazoada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO a segurança, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar à parte impetrada, em definitivo, a análise do processo administrativo de Protocolo nº 180720542. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ. Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
Lei nº 9.784/1999
artigo 49
Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 41-A, § 5º, fixa o prazo de até 45 dias para o início do pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária. Conforme julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, havendo atraso excessivo e injustificado no andamento de processos administrativos relacionados a benefícios previdenciários ou assistenciais, que resulte em prejuízo ao direito subjetivo do segurado, é legítima a determinação, pelo Poder Judiciário, de um prazo razoável para sua conclusão: MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA
REFORMADA.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos. Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República. Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição. Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644) (destaquei) Ainda sobre a matéria, é relevante mencionar o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 8 de fevereiro de 2021, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos para a conclusão dos processos administrativos relacionados ao reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operados pelo INSS, visando garantir a efetiva proteção dos cidadãos.
Nos termos da cláusula primeira, item 1, do acordo, o INSS comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item 2.1), o que ocorre a partir da realização da perícia médica e avaliação social (cláusula segunda, item 2.2, I).
Além disso, conforme previsto nos itens da cláusula terceira, convencionou-se que a realização da perícia médica deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. Esse prazo pode ser estendido para até 90 (noventa) dias nas unidades consideradas de difícil provimento, onde há necessidade de deslocamento de servidores de outras localidades para auxiliar no atendimento.
No caso em apreço, a parte impetrante protocolou o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 16/09/2024, há quase um ano e já foi submetida à perícia médica e social em 19/11/2024 e 21/11/2024. Pelo panorama documental e à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, observa-se um atraso excessivo e injustificado na análise e conclusão do requerimento administrativo. Tal conduta contraria o direito fundamental à duração razoável do processo e viola os princípios da razoabilidade e eficiência, que norteiam a Administração Pública, conferindo plausibilidade jurídica ao pedido.
O perigo daineficácia da medida decorrente da demora na prestação jurisdicional é ínsito à natureza do benefício pretendido, porquanto detém natureza alimentar voltada à garantia do mínimo existencial.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto,DEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 180720542, cuja parte beneficiária é ANDRE SILVA BARROS no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser aplicada. Fica a autoridade impetrada desobrigada de cumprir o conteúdo da liminar no caso de impedimento da movimentação/decisão processual decorrente de conduta imprescindível a ser praticada pelo pretenso beneficiário para a análise exauriente do pleito.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Promova-se a intimação da autoridade impetrada, com urgência, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, bem como sua notificação para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (INSS) para que, querendo, ingresse no feito. Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANDRE SILVA BARROS
Advogado
THAYNAR PEREIRA RAMOS (OAB 2806/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007383-80.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNAR PEREIRA RAMOS - RR2806 POLO PASSIVO: INSS RORAIMA
DECISÃO
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta vícios que dificultem o julgamento de mérito, determinar que o autor promova sua emenda ou complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. No presente caso, constato que foi indicado, no polo passivo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Contudo, em sede de mandado de segurança, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade pública responsável pelo ato impugnado ou da qual tenha emanado a ordem para sua prática, conforme dispõe o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, e não sobre o órgão ao qual essa autoridade está vinculada. Diante disso, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando corretamente a autoridade coatora.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação da medida liminar. Caso contrário, tornem conclusos para extinção do feito.
Intime-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara