JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1007384-85.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: A. G. B. A. REPRESENTANTE: AMANDA MENEZES BRITO ACACIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, a perícia médica judicial, atendendo ao critério de avaliação biopsicossocial, concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que acarrete significativa redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento e que, em interação com uma ou outras barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Em que pese a documentação médica apresentada pela parte autora, prevalece a conclusão da perícia judicial realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório que, mediante análise documental e exame clínico pessoal e direto, elaborou laudo pericial com descrição das circunstâncias relevantes que envolvem a causa.
Ademais, ainda que algum quesito da parte autora não tenha sido respondido, não se constata qualquer prejuízo, uma vez que as respostas dadas na situação em tela aos quesitos do juízo foram abrangentes o suficiente para dirimi-lo, não se aplicando a hipótese de nulidade processual. Vale notar que a mera discordância, sem embasamento técnico e concretamente aferível no caso em análise, não permite afastar as conclusões da perícia médica ou designar perícia complementar.
Adota-se igualmente a orientação fixada pela TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, no sentido de que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos”. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito, mas deve, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Desse modo, o laudo pericial, juntamente com o exame clínico e documentos médicos constantes do processo, fornece a este Juízo o convencimento de que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que obsta a sua participação na vida social em igualdade de condições com as demais pessoas. A mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que gere impedimento para a vida independente e para o trabalho de tal modo que não possa prover sua manutenção, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Com isso, a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, tornando-se desnecessária a análise do requisito socioeconômico.
II –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal