PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] TIPO A PROCESSO:1007385-44.2024.4.01.3502 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JULIANA MOREIRA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1 - Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIANA MOREIRA SILVA, com pedido de tutela de urgência, visando à anulação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, nos moldes da Lei nº 9.514/1997, sob o fundamento de ausência de notificação pessoal para purgação da mora. A inicial se fez acompanhar por documentos.
O pedido de tutela provisória foi deferido por este juízo, determinando-se a suspensão do leilão e mantendo-se a posse da parte autora sobre o bem. Contudo, este juízo condicionou a manutenção dos efeitos da tutela de urgência ao depósito judicial dos valores em atraso (evento n. 2161601911). A CEF apresentou contestação (evento n. 216.***.***-40. Determinada a intimação da parte autora para comprovar nos autos o depósito judicial, conforme determinado na decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, sob pena de rejeição liminar do pedido e revogação da tutela provisória (evento n. 2214698722).
A parte autora não efetuou os depósitos (evento n. 2249429196).
2 - Fundamentação A tutela provisória foi inicialmente deferida, condicionando-se expressamente sua eficácia à comprovação do depósito judicial das parcelas vencidas e, sucessivamente, das vincendas, conforme cláusulas contratuais, atualizadas pelos encargos previstos no instrumento de financiamento. Tal exigência decorre da própria lógica da medida deferida, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual o ajuizamento da ação pelo devedor configura autointerpelação da situação de mora (CC, art. 397, parágrafo único; REsp 26.830/RS, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 22/4/1997). Contudo, verifica-se dos autos que a parte autora deixou de cumprir a condição imposta na decisão antecipatória, não realizando o depósito das prestações vencidas nem demonstrando a regular consignação das vincendas, mesmo após intimada para tanto. Tal conduta revela desinteresse processual quanto à própria causa de pedir, pois impede a caracterização de purgação da mora – requisito essencial para eventual desconstituição da consolidação da propriedade, conforme disciplinado no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
É oportuno ressaltar que a mera alegação de ausência de notificação válida não é suficiente para afastar o ônus do devedor fiduciante de purgar a mora, especialmente quando, como no caso, há expressa advertência judicial nesse sentido. A jurisprudência é pacífica ao exigir, para o conhecimento da pretensão anulatória da consolidação, a efetiva demonstração de depósito judicial dos valores devidos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A ausência de tal medida torna inócua a demanda. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.514/97. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE PURGAR A MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão, consolidação da propriedade e inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, é necessário que a agravante proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas do financiamento, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora [...].
II. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. No entanto, a agravante não logrou êxito em provar as alegadas irregularidades ou que a situação ora instaurada sofreria qualquer alteração com a notificação das datas de leilão.
Desta feita, não se vislumbra prejuízos que poderiam advir da suposta ilegalidade cometida, haja vista que a parte não demonstrou iniciativa quanto ao pagamento da dívida.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000744-55.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2018). No presente caso, além de reconhecer expressamente sua inadimplência, a parte autora não adotou qualquer providência concreta para purgar a mora durante o curso da ação, circunstância que torna incabível a pretendida anulação da consolidação da propriedade.
Tampouco se sustenta eventual alegação de ausência de acesso à planilha de evolução da dívida, pois o juízo autorizou o cálculo estimado com base no último boleto e previu a possibilidade de complementação, após manifestação da instituição credora. Assim, à míngua do pagamento em consignação ou depósito integral - ou ao menos substancial - dos valores em atraso, convalesce-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a despeito de eventual vício formal que a inquinava (CC, art. 113, § 1º, I, 172, 174, 177 e 185).
Ademais, a consolidação da propriedade ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não mais se admitindo a purgação da mora até o momento do leilão, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.649.595/RS pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Cito outro aresto no mesmo sentido: "De acordo com a jurisprudência do STJ, 'sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária'" [...] (STJ, AgInt no REsp n. 2.140.892/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
De todo modo, advirto à parte requerida sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data da realização do leilão, na forma do 27-B da Lei 9.514/97 (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.125/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
3 - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, revogo a tutela provisória concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal