Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ALVES FERREIRA
- Advogados
- MAIESKY KUASINSKI REIS (OAB 11862/RO), NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB 3765/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007385-79.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto('
')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto('
')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst6b2_270' DESTINATÁRIO(S): MARCOS ALVES FERREIRA NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - (OAB: RO3765-A) MAIESKY KUASINSKI REIS - (OAB: RO11862-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467663364) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007385-79.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001733-77.2025.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - RO11862-A e - RO3765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007385-79.2026.4.01.9999 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 458000682 - Pág. 149 a 153) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. O magistrado sentenciante fundamentou-se na ausência de incapacidade laboral atestada pela perícia médica judicial. Em suas razões recursais (ID 458000682 - Pág. 154 a 164), a parte autora argumenta que possui visão monocular decorrente de cegueira legal e irreversível no olho direito, patologia enquadrada como deficiência por força da . Sustenta que sua atividade profissional habitual como barbeiro exige plena noção de profundidade e coordenação motora fina para o manuseio seguro de instrumentos perfurocortantes. Invoca a aplicação da Súmula 47 da TNU para que sejam consideradas suas condições socioeconômicas e pessoais, pugnando pela reforma integral do julgado. Sem contrarrazões acostadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007385-79.2026.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do e dispositivos conexos da c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no da . Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (inc. I). O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado pelo prazo de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (inc. II). Esse período pode ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, desde que o segurado tenha efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (§ 1º c/c Tese 255 da TNU). Ainda, o prazo de manutenção da qualidade de segurado poderá ser acrescido de mais 12 (doze) meses, caso comprovada a situação de desemprego involuntário (§ 2º). Entretanto, para o segurado facultativo, o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de apenas 6 (seis) meses, contado da cessação das contribuições, conforme inciso VI da , sem possibilidade de prorrogação pelo número de contribuições anteriores ou situação de desemprego (são inaplicáveis ao segurado facultativo as hipóteses de prorrogação dos §§ 1º e 2º do da ). É possível, também, recuperar a qualidade de segurado mediante nova filiação ao RGPS, com a possibilidade de as contribuições anteriores serem consideradas para cômputo do período de carência (, e 27-A da c/c da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022). No tocante à incapacidade, a comprovação deverá ser feita por laudo pericial produzido em juízo, submetido à impugnação das partes e a esclarecimentos do perito, quando necessários, contendo a descrição do tempo de duração e do grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no ndicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do da c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência ( da ), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do da ), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da ), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia médica judicial foi conclusiva ao diagnosticar que o autor apresenta cegueira no olho direito, configurando quadro de visão monocular, porém com boa acuidade visual preservada no olho esquerdo sob correção (ID 458000682 - Pág. 133 a 138). O profissional técnico atestou expressamente que a patologia constatada não gera incapacidade laborativa para as atividades habituais do segurado. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado, positivado nos e 479 do CPC. Embora o magistrado não fique adstrito às conclusões do laudo pericial, a desconsideração do parecer técnico do profissional equidistante do interesse das partes exige a presença de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu na presente hipótese. É pacífico na jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não é fato gerador do benefício de incapacidade, devendo ser analisado o contexto social do requerente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no , da ; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com diagnóstico de cegueira em um olho, descolamentos e defeitos da retina, catarata não especificada, visão subnormal em um olho. O expert considerou que devido as condições pessoais do autor (idade avança e a baixa escolaridade), torna-se complexo sua inserção no mercado de trabalho para o exercício de outra atividade. 3. Quanto à alegação do INSS, que visão monocular não incapacita para o labor rural, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), além de maquinário (roçadeiras, pulverizadores, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado ( e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o do CPC. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Assim, não há reparo a ser feito na sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente. 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1006206-81.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 – NONA TURMA, PJe 05/06/2024). O apelante atua como barbeiro no meio urbano, inserido no regime de microempreendedor individual. Diante do acervo probatório e das condições pessoais avaliadas, verifica-se a plena viabilidade de manutenção da atividade ou de readequação a outras funções laborativas no ambiente urbano. Constatada a aptidão para o trabalho pela perícia técnica judicial e não demonstrada a vulnerabilidade social ou o impedimento profissional irreversível pelas circunstâncias fáticas, resta desatendido o requisito da incapacidade. Assim, não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. , nego provimento à apelação da parte autora. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007385-79.2026.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7001733-77.2025.8.22.0013 RECORRENTE: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO URBANO. BARBEIRO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS ANALISADAS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral, conforme perícia médica judicial. Em suas razões recursais, a autora sustenta ser portadora de visão monocular decorrente de cegueira legal e irreversível no olho direito, condição reconhecida como deficiência pela , e alega que sua atividade de barbeiro exige adequada percepção de profundidade e coordenação motora para o manuseio seguro de instrumentos perfurocortantes. Defende a aplicação da Súmula 47 da TNU, com a consideração de suas condições pessoais e socioeconômicas, requerendo a reforma da sentença.. 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a perícia judicial efetivamente comprovou a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, diante do diagnóstico de visão monocular; e (ii) saber se as condições pessoais e profissionais da parte autora autorizam o afastamento das conclusões do laudo pericial e a reforma da sentença. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do e dispositivos conexos da c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial não atestou a ocorrência de incapacidade laborativa, concluindo que a patologia constatada não gera incapacidade para as atividades habituais do segurado. 5. A perícia judicial, realizada por profissional equidistante dos interesses das partes, afastou a existência de incapacidade laborativa, inexistindo provas robustas aptas a infirmar suas conclusões. 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não constitui fato gerador automático de benefício por incapacidade. Torna-se imperativa a análise minuciosa do contexto socioeconômico e profissional do requerente. Precedentes. 7. O exercício de atividade urbana como barbeiro, na condição de microempreendedor individual, viabiliza a manutenção da atividade ou sua readequação a outras funções, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Sem condenação em honorários recursais, pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
