Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007386-49.2022.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Sentença (tipo A) Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Caixa Econômica Federal, qualificada no feito, contra o Município de Ariquemes, objetivando que seja anulada a certidão de dívida ativa número 4976/2021 que instrui a execução fiscal de autos n. 1015550-37.2021.4.01.4100.
Disse: i) a inicial é inepta por não está instruída com documentos indispensáveis; ii) é parte ilegítima em razão da não localização do imóvel e não comprovada ser de sua propriedade; iii) a certidão de dívida ativa não preenche os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Requereu a anulação da certidão de dívida ativa, a extinção da execução fiscal embargada e a condenação em honorários advocatícios.
Despacho recebeu os embargos, suspendeu o curso da ação principal e determinou a intimação da embargada para apresentar impugnação, providência cumprida pelo Município de Ariquemes afirmando: i) o tributo inscrito em dívida ativa é o imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 2.116/2017; ii) a certidão preenche todos os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e possui presunção de certeza e liquidez; iii) a embargante é responsável pelos pagamentos dos tributos lançados na inscrição municipal até que fizer a comunicação de cessação de suas atividades, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 2.117/2017.
Requereu a improcedência dos embargos à execução. Oportunizada à embargante manifestação sobre a impugnação da embargada e a produção de provas, a embargante reitera os termos da inicial e que não pretende produzir outras provas. Instada a produzir provas, a embargada requer o julgamento antecipado do feito. Eis o relatório.
Decido. A petição inicial tem como causa de pedir a dívida devidamente inscrita, devidamente instruída com a certidão de dívida ativa, e o pedido de pagamento do débito. Deste modo, a petição atende todos os requisitos do art. 6º, da Lei nº 6.830/80. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, momento em que será apreciada. O cerne da controvérsia consiste na regularidade ou não da certidão de dívida ativa que instrui a inicial e na sujeição passiva ou não ao ISSQN.
Analisando os documentos constantes no processo, constato que na certidão de dívida ativa - CDA número 4976/2021, consta o nome do devedor, o valor da dívida, o fundamento legal da dívida, a forma de atualização, a data e o número da inscrição na dívida ativa e o número do processo administrativo fiscal, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 2º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202, do Código Tributário Nacional.
A legitimidade passiva da embargante abrolha do início das atividades da empresa no município embargado, conforme determinam os artigos 45 e 51 da Lei do Municipal nº 2.117/2017 (id. 1698025492). Lei nº 2.117, de 21 de dezembro de 2017 – Dispõe sobre o imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), e nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-E) e dá outras providências. (...) Art.
45. O contribuinte do imposto assim como aquele que goze de imunidade ou isenção é obrigado a promover sua inscrição junto ao Fisco Municipal independentemente de sua natureza jurídica ou condição profissional, conforme regulamentação especifica:
I - até a data do início de sua atividade;
II – a critério do fisco, poderá ser realizada inscrição junto ao cadastro municipal de contribuintes de oficio. (...) Art.
51. O contribuinte é responsável, por meio desta Lei, pelo pagamento dos tributos lançados na inscrição Municipal, até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação e documentação exigida, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos a serem apurados pelo Fisco Municipal.
Parágrafo Único. A baixa da Inscrição Municipal de contribuinte na pessoa física para pessoa jurídica seja por transformação da natureza jurídica, ou qual for o motivo, sempre deve ser requerida pelo contribuinte de forma independente através de processo administrativo próprio, não sendo automática, a baixa de uma inscrição em detrimento da outra, independentes os lançamentos assim como a cobrança do tributo devido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas incabíveis (art. 7º, da Lei nº 9.289/96) Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações. Translade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal nº 1015550-37.2021.4.01.4100. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal