Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSAFA DE JESUS
- Advogado
- JESSICA SANTOS SILVA (OAB 52283/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1007387-55.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSAFA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos que já contribuíam, mas que não implementaram os requisitos até a edição da EC 103/2019, é devida desde que satisfeitas as condições estabelecidas no art. 18 da aludida Emenda Constitucional. Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso dos autos, verifico que, quando do requerimento formulado em 30/05/2023, NB 191.989.604-7, a parte autora contava com 65 anos de idade, tendo nascido em 18/05/1958, conforme documento de identificação juntado no ID 2244777457, satisfazendo, portanto, o requisito etário exigido para a concessão do benefício pretendido.
No caso em apreço, contudo, o período de 01/06/1987 a 30/09/1988 não pode ser reconhecido. Conforme demonstrado na contestação de ID 2257672531, o vínculo apresenta indicador PADM-EMPR no CNIS, correspondente à existência de data de admissão anterior ao início da atividade do empregador, circunstância que evidencia inconsistência cadastral e exige apresentação de elementos materiais contemporâneos aptos a demonstrar a efetiva relação de emprego.
