PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007388-33.2018.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON SENA DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Sena de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no título judicial formado nos autos. A sentença de ID 1079312792, embora tenha reconhecido a especialidade dos períodos laborados e o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, consignou, em seu dispositivo, que o INSS deveria “revisar” a aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.920.559-2, com DIB em 10/12/2020.
Ocorre que o próprio corpo da sentença registra que o autor não percebia aposentadoria, tendo seu requerimento administrativo sido indeferido, e conclui pela necessidade de reafirmação da DER para 17/03/2018, quando implementados 35 anos de contribuição. O INSS interpôs apelação, limitada à controvérsia relativa à metodologia de aferição do agente ruído. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso, mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive o reconhecimento dos períodos especiais.
O acórdão transitou em julgado em 10/09/2025. Iniciado o cumprimento, o INSS apresentou impugnação, sustentando a inexequibilidade do título quanto à revisão do benefício, ao fundamento de que o NB 154.920.559-2 pertence a terceiro. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até a conclusão das providências pela CEAB-DJ. Posteriormente, a própria autarquia informou que não há benefício implantado em favor do exequente e que o NB 154.920.559-2 pertence a Guaracy Simões de Freitas, conforme dados extraídos do sistema CONBAS.
O documento relativo ao referido benefício confirma que seu titular é Guaracy Simões de Freitas, com DIB em 10/12/2010 e situação cessada. O exequente, por sua vez, requereu a correção do erro material, a implantação do benefício e o prosseguimento da execução quanto às parcelas pretéritas. É o necessário.
1. Do erro material constante do dispositivo A impugnação do INSS merece ser rejeitada. Com efeito, a documentação dos autos demonstra que a determinação de revisão do NB 154.920.559-2 não guarda correspondência com a relação jurídica submetida a julgamento. O requerimento administrativo formulado pelo autor, NB 181.074.702-0, foi indeferido em 07/02/2018 por insuficiência de tempo de contribuição.
Não há, portanto, benefício anteriormente concedido ao exequente que pudesse ser objeto de revisão. Mais importante, a própria fundamentação da sentença reconheceu que o autor não percebia aposentadoria e, após o cômputo do tempo especial, concluiu pela necessidade de reafirmação da DER para 17/03/2018, quando implementados os 35 anos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição. HÁ, assim, manifesta incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, cuja redação determinou a revisão de benefício pertencente a terceiro.
Cuida-se de inexatidão material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC, desde que a providência se limite a adequar a expressão do julgado ao conteúdo efetivamente decidido. É precisamente o que ocorre. A correção não autoriza, contudo, a alteração do conteúdo meritório da decisão transitada em julgado. Por essa razão, não acolho a pretensão de fazer constar, nesta oportunidade, que o autor contava com 39 anos, 01 mês e 18 dias em 20/12/2017, pois esse quantitativo não consta do título judicial.
Ao contrário, a sentença expressamente assentou que, na DER de 20/12/2017, o autor possuía 34 anos, 09 meses e 03 dias, passando a preencher o requisito temporal em 17/03/2018, mediante reafirmação da DER. O fato de o exequente sustentar, na fase de cumprimento, que o cálculo correto alcançaria 39 anos, 01 mês e 18 dias não autoriza a modificação do critério temporal estabelecido no título. Eventual inconformismo com o próprio conteúdo da sentença não pode ser veiculado sob a denominação de erro material após o trânsito em julgado.
Registre-se, ainda, que o acórdão proferido pelo TRF1 limitou expressamente o exame recursal à metodologia de aferição do ruído, consignando que os demais fundamentos da sentença permaneciam intangíveis. Assim, a correção deve restringir-se à identificação do benefício e à natureza da obrigação, preservando-se os demais capítulos do título.
2. Do cumprimento da obrigação de fazer Sanado o erro material, o comando judicial deve ser compreendido como condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de EDSON SENA DE ALMEIDA, mediante o cômputo dos períodos de atividade especial reconhecidos no título, observada a reafirmação da DER para 17/03/2018. A própria autarquia, ao encaminhar o Ofício nº 22968/2025/COM-PARAME/ECS1/PGF/AGU à CEAB-DJ, solicitou a averbação dos períodos especiais em favor do exequente e que fosse informado se, após a averbação, ele preencheria os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
Não se mostra, portanto, necessária a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença. A obrigação de fazer deveria ter sido cumprida no prazo de 60 dias da intimação, independentemente da interposição de recurso, conforme expressamente determinado na sentença. Considerando, ademais, que o trânsito em julgado ocorreu em 10/09/2025 e que, mesmo após a intimação promovida em novembro de 2025, a autarquia informou apenas em abril de 2026 que o benefício ainda não havia sido implantado, impõe-se a adoção de providência concreta para efetivação do título.
3. Da obrigação de pagar O exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 619.833,63, sendo R$ 575.193,57 relativos ao principal e R$ 44.640,06 referentes aos honorários sucumbenciais. Entretanto, diante da correção ora determinada quanto ao benefício e, sobretudo, da necessidade de observância da DIB decorrente do próprio título (17/03/2018), não é possível, neste momento, determinar a expedição dos requisitórios com base nos valores apresentados unilateralmente pelo exequente.
Deve o INSS, nos termos da determinação constante da sentença, apresentar os cálculos de liquidação, observando estritamente os parâmetros do título judicial, inclusive quanto ao termo inicial, aos períodos reconhecidos e aos consectários legais. Quanto aos honorários contratuais, consta dos autos contrato de honorários advocatícios (ID 2223162741) e declaração de destaque (ID 2223162745). O próprio exequente informa que o contrato prevê destaque de 30% sobre o valor recebido.
A análise do destaque e a expedição dos respectivos requisitórios deverão ocorrer após a definição do montante efetivamente devido, observadas as regras aplicáveis à requisição de honorários contratuais e sucumbenciais.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (ID 2224106847); b) CORRIJO, de ofício, o erro material constante do dispositivo da sentença de ID 1079312792, para que, onde consta: “condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.920.559-2 com data de início do benefício em 10/12/2020 (DIB) e data de início do pagamento administrativo na data desta sentença”, passe a constar: “condenar o INSS a conceder a EDSON SENA DE ALMEIDA aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de atividade especial reconhecidos no título, observada a reafirmação da DER para 17/03/2018, data em que implementados os requisitos para o benefício, com pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição, na forma estabelecida neste título.” Ficam inalterados os demais capítulos da sentença e do acórdão, inclusive os períodos de atividade especial reconhecidos, os consectários legais e a verba honorária, ressalvada a majoração determinada pelo Tribunal; INTIME-SE o INSS, por intermédio da CEAB-DJ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício em favor do exequente, nos termos acima definidos, comprovando o cumprimento nos autos.
Para assegurar a efetividade da ordem, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior revisão da medida, nos termos dos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros do título judicial, inclusive a DIB em 17/03/2018 e os critérios de atualização nele estabelecidos.
Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo concordância, ou dirimida eventual divergência, voltem conclusos para apreciação dos cálculos e expedição dos requisitórios, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais e ao destaque dos honorários contratuais, à vista do contrato de ID 2223162741 e da declaração de ID 2223162745. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de 1ª Instância Seção Judiciária do Estado da Bahia 1ª Vara Federal Cível Processo n.º 1007388-33.2018.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal/SJBA, nos termos dos itens 19.1.1, 19.1.2 e 19.5.1, da Portaria n.º 2/2025, de 27 de março de 2025: - reclassifiquei o feito para a classe 12078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública); - intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento de sentença em conformidade com os artigos 534 e 535 do CPC-2015, juntando demonstrativo atualizado e discriminado do crédito; - intime-se o executado (INSS) para dar cumprimento à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, em conformidade com os artigos 536 do novo CPC, no prazo de 60 dias, e apresentar os cálculos com os valores que entende devidos.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente, Cristina Garcia Servidora
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007388-33.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007388-33.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON SENA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007388-33.2018.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON SENA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que determinou a revisão do benefício previdenciário NB 154.920.559-2, após declarar a especialidade dos períodos 04/05/1987 – 26/08/1997 e 03/02/1998 – 13/11/2009 (ID 257629552).
Nas razões recursais (ID 257629557), o INSS sustenta que a sentença recorrida reconheceu como especial a atividade desempenhada por EDSON SENA DE ALMEIDA com base exclusivamente nos registros constantes do PPP, desconsiderando falhas metodológicas evidentes na medição do agente nocivo ruído. Argumenta que a metodologia de mensuração constante nos PPPs referidos no processo é inadequada, pois não descreve os parâmetros técnicos necessários para aferição do Nível de Exposição Normalizado, tampouco indica a metodologia conforme exigido pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15.
Alega que a simples indicação de dosimetria não é suficiente para atestar a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância, principalmente sem vinculação à jornada efetiva de trabalho. As contrarrazões foram apresentadas (ID 257629562).
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007388-33.2018.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO:
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON SENA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A O processo nº 1007388-33.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação
D
EDSON SENA DE ALMEIDA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). Considerando que o recurso do INSS debate exclusivamente a questão da adequação metodológica da medição do ruído, observa-se que a análise recursal, em consonância com a máxima tantum devolutum quantum appellatum, deve circunscrever-se ao âmbito específico desse questionamento.
Permanecem, assim, intangíveis os demais fundamentos da sentença recorrida. No contexto dos períodos reconhecidos como especiais, verifica-se que o intervalo 04/05/1987 – 28/04/1995 encontra-se enquadrado no item 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964, em virtude da presunção legal de nocividade inerente à categoria profissional de trabalhadores da área aeroportuária. Paralelamente, o período 03/02/1998 – 13/11/2009 foi reconhecido como especial em razão da exposição a altas tensões elétricas.
Delimita-se, portanto, o presente exame ao período 29/04/1995 – 26/08/1997, reconhecido como especial em decorrência da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, circunstância que justifica sua computação com fator majorado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A documentação carreada aos autos demonstra, de maneira inequívoca, a exposição do requerente a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época.
O PPP expedido pela Infraero atesta que o autor esteve submetido, no intervalo temporal em análise, a pressão sonora de 86dB(A), valor que supera manifestamente o limite de tolerância então previsto na legislação, fixado em 80dB(A) (ID 257629519 – Pág. 29/31). Essa constatação revela-se suficiente para caracterizar a especialidade do tempo de serviço, considerando que a exposição documentada excede o patamar considerado prejudicial à saúde auditiva do trabalhador conforme os parâmetros normativos aplicáveis ao período em questão.
Portanto, é destituída de amparo jurídico a pretensão de afastar a técnica da dosimetria, método expressamente autorizado pelo Anexo I da NR-15. Esta metodologia satisfaz plenamente, até os dias atuais, os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar as normas da legislação trabalhista, como reconhecido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97.
3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes.
5. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes.
6. Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais.
7. No caso dos autos, às fls. 29/30, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa empregadora indicando a medição por dosimetria, conforme regra da NR15. Como visto na fundamentação do voto, a metodologia aplicada está de acordo com a legislação vigente, atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados (01/01/2004 a16/08/2009, 17/08/2009 a 13/10/2011, 14/02/2011 a 15/02/2012, 16/02/2012 a 06/03/2013, 07/03/2013 a 30/04/2013 e 25/03/2014 a 11/05/2016), ao agente nocivo ruído superior 85dB, não merecendo reparo a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
8. Correção monetária: A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Os honorários de advogado a serem pagos pelo INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC.
10. Presentes os seus requisitos, fica deferida a antecipação da tutela de urgência, que deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
11. Apelação da parte autora provida (item 10).
12. Apelação do INSS desprovida. (AC 1001285-87.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) Revelar-se-ia contrário à razoabilidade e ao bom senso jurídico impor ao segurado a produção de prova impossível, meramente pela ausência de referência específica à técnica de aferição da FUNDACENTRO na documentação apresentada. Exigência dessa natureza compeleria os trabalhadores a apresentar documentos comprobatórios de exposição ao ruído mediante metodologias distintas, para atender, de modo simultâneo, às esferas trabalhista e previdenciária.
Essa duplicidade, além de desnecessária, imporia um gravame desproporcional e sem justificativa aos empregadores, que detêm a responsabilidade pela elaboração dos laudos técnicos. Outrossim, em sede de recursos repetitivos, o
C. STJ deliberou pela inaplicabilidade da necessidade de observância das técnicas de medição estipuladas pela FUNDACENTRO, relativamente ao tempo de trabalho anterior à edição do Decreto nº 3.048/1999, como no presente caso: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) A documentação produzida pela empregadora, ao demonstrar exposição habitual e permanente a níveis sonoros superiores aos limites de tolerância, cumpre satisfatoriamente a função probatória exigida pela legislação previdenciária, justificando o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço para o período em análise, o que conduz à preservação da sentença.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007388-33.2018.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON SENA DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MEDIÇÃO POR DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário, após declarar a especialidade dos períodos 04/05/1987 – 26/08/1997 e 03/02/1998 – 13/11/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a medição do agente nocivo ruído por dosimetria, sem descrição dos parâmetros técnicos da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, é suficiente para caracterizar a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A técnica da dosimetria é método expressamente autorizado pelo Anexo I da NR-15 e satisfaz os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991 para comprovação da exposição a agentes nocivos.
4. O PPP expedido pela Infraero demonstra exposição a pressão sonora de 86dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 80dB(A) vigente à época, caracterizando a especialidade do tempo de serviço.
5. Para períodos anteriores ao Decreto nº 3.048/1999, não se exige observância das técnicas de medição estipuladas pela FUNDACENTRO, sendo desnecessária a demonstração do Nível de Exposição Normalizado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A medição do agente nocivo ruído por dosimetria, conforme Anexo I da NR-15, é suficiente para caracterizar exposição habitual e permanente.
2. Para períodos anteriores ao Decreto nº 3.048/1999, não se exige observância das técnicas de medição da FUNDACENTRO" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; NR-15, Anexo
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021; TRF-1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Rel. Des. Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 27/04/2021.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON SENA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A O processo nº 1007388-33.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.