Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- WALBER JERICO RODRIGUES DE ARAUJO
- Advogado
- RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007388-48.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALBER JERICO RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A decisão proferida pela CCJ, constante no ID 2148282820, indeferiu o pedido de condenação de honorários sucumbenciais.
Decido. De início, em que pese o entendimento da CCJ quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, este Juízo vem adotando, nas demais ações decorrentes do desmembramento dos autos nº 0032411-43.2005.4.01.3400, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, observadas as exceções previstas no § 8º, do art. 85, do CPC, quais sejam, quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o Juiz não poderá arbitrar os honorários por apreciação equitativa, consoante os limites percentuais fixados nos §§ 2º e 3º, do referido dispositivo legal.
Nessa linha de raciocínio, o STJ no Tema nº 1.076, firmou a orientação vinculante, na sistemática de recursos repetitivos, de que apenas se admite arbitramento de honorários advocatícios por equidade “quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Confira-se o trecho da referida decisão: (...)
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (...) (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Assim, no presente caso, o proveito econômico pretendido não é irrisório nem inestimável, não cabendo, portanto, o arbitramento dos honorários advocatícios da sucumbência com base no § 8º do do CPC.
