PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007388-73.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LALESKA CRISTINA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-A e LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574-A DESTINATÁRIO(S): LALESKA CRISTINA DA SILVA PEREIRAEDSON VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: RO4373-A) LETICIA SANTOS CORBOLIN - (OAB: RO10574-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219587) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007388-73.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002345-33.2021.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LALESKA CRISTINA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-A e LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1007388-73.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, que acolheu o pedido inicial para condenar a autarquia à concessão de salário-maternidade urbano à parte autora, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 05/06/2021, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada compete ao empregador, nos termos do , da , sendo a responsabilidade da autarquia apenas subsidiária, o que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos legais para concessão do benefício, especialmente a qualidade de segurada e o nascimento do filho durante o período de graça, sendo devido o pagamento diretamente pelo INSS.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007388-73.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do § 1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.
A parte autora comprovou o nascimento do filho ocorrido em 05/6/2021 mediante certidão de nascimento anexada ao processo. A ação foi ajuizada em 29/10/2021. Apresentou requerimento administrativo em 05/08/2021. Consta dos autos que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/02/2017 a 01/10/2020. A demissão sem justa causa não afasta o direito ao benefício, tampouco altera sua natureza jurídica.
Com efeito, segundo entendimento pacífico do STJ, o dever de pagamento do salário-maternidade é do INSS, quando a empregada gestante for despedida sem justa causa, vez que se trata de benefício previdenciário, o qual sempre será custeado pela Previdência Social. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DESEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.
2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284⁄STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer.
3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma.
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. ( REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013). Esse posicionamento também é adotado por esta Turma: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. TEMA 905 STJ.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do § 1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.2.
Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013).3. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral.
Registra-se, ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito da segurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia.4. Vale ressaltar que, segundo o art. 72 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tão somente tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Ademais, o tema foi finalmente pacificado com o advento do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o parágrafo único do art. 97 do Decreto n. 3.048/1999, passando a abarcar a obrigação de o INSS pagar o salário-maternidade da empregada gestante mesmo nas situações de despedida ilegal dentro do período da estabilidade gestacional.5. Determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, segundo o qual as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).6. Apelação a que se nega provimento. (AC: 1003075-40.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1, NONA TURMA, PJe 16/01/2024 PAG). Com efeito, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, nem o transmuda em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral.
Por essa razão, não há falar em pagamento em duplicidade pelo simples fato de a segurada eventualmente ajuizar ação trabalhista em face do empregador, sendo vedada apenas a cumulação caso demonstrado o efetivo pagamento do benefício por outra via. Vale ressaltar, por oportuno, que, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 10.710/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS, cabendo à empresa, quando efetua o pagamento, apenas o direito de compensação das quantias adiantadas com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Ademais, a controvérsia foi definitivamente pacificada com o advento do Decreto nº 10.410/2020, que alterou o parágrafo único do art. 97 do Decreto nº 3.048/1999, passando a contemplar expressamente a obrigação do INSS de pagar o salário-maternidade à empregada gestante inclusive nas hipóteses de despedida ilegal durante o período de estabilidade gestacional. Somente na hipótese de comprovado pagamento do salário-maternidade pelo ex-empregador, abrangendo integralmente o período correspondente, poderá ser afastada a exigibilidade da condenação, em razão da vedação ao pagamento em duplicidade, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Cabe destacar, ainda, que, nas hipóteses em que a segurada não mantém vínculo empregatício ativo ou se encontra no período de graça, o pagamento do benefício deve ser realizado diretamente pelo INSS, não podendo a segurada ser prejudicada por questões de natureza administrativa ou operacional relacionadas à forma de pagamento Diante desse contexto, não procede a alegação de ilegitimidade passiva, tampouco a pretensão de afastar o pagamento do benefício sob o argumento de dispensa sem justa causa ou de suposta indenização trabalhista não comprovada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). Para fins de prequestionamento, ficam expressamente examinados e debatidos os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal; 11, VII; 15, II e § 3º; 39; 71; 71-A, § 1º; 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91; 97 do Decreto nº 3.048/99; 183, § 1º; 219; 485, VI; 1.003, § 5º; e 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da legalidade, proteção à maternidade, contraditório, ampla defesa e vedação à inovação recursal.
É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007388-73.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LALESKA CRISTINA DA SILVA PEREIRA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DIRETO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, que acolheu o pedido inicial para condenar a autarquia à concessão de salário-maternidade urbano à parte autora, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 05/06/2021, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto.
2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que o pagamento do benefício à segurada empregada compete ao empregador
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo em demanda de salário-maternidade de segurada empregada demitida sem justa causa; e (ii) verificar a responsabilidade pelo pagamento do benefício nessas circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do § 1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social. 5 O Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que o INSS é o responsável pelo pagamento do benefício de salário-maternidade, ainda que a segurada tenha sido demitida sem justa causa durante a gravidez. 6.A demissão imotivada durante o período de estabilidade gestacional não descaracteriza a natureza previdenciária do salário-maternidade, tampouco converte o benefício em verba de natureza trabalhista ou indenizatória. 7.Nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.710/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, sendo a empresa apenas autorizada a compensar os valores eventualmente pagos. 8.O Decreto nº 10.410/2020 alterou o parágrafo único do art. 97 do Decreto nº 3.048/1999, consolidando o entendimento de que cabe ao INSS efetuar o pagamento do benefício mesmo nas hipóteses de despedida ilegal ocorrida durante o período de estabilidade da gestante. 9.No caso concreto, a parte autora comprovou o nascimento do filho e a manutenção da qualidade de segurada, ainda que após a cessação do vínculo empregatício, em razão do período de graça. 10.A demissão sem justa causa durante a gestação não afasta o direito ao benefício, nem altera sua natureza previdenciária.
11. Inexistindo prova de pagamento do benefício pelo empregador, não há vedação à concessão, tampouco risco de pagamento em duplicidade. 12.Dessa forma, está caracterizada a legitimidade passiva da autarquia previdenciária, bem como o direito da parte autora ao benefício postulado, não havendo fundamento para a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 13.Apelação desprovida. Tse de julgamento: "1. O salário-maternidade é benefício de natureza previdenciária, devido diretamente pela Previdência Social, mesmo em casos de dispensa imotivada da segurada gestante durante o período de estabilidade no emprego.2. A responsabilidade final pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS, ainda que o vínculo empregatício tenha sido rompido de forma ilegal, cabendo à empresa, se for o caso, compensar valores adiantados.3.
A ausência de requerimento de produção de prova na fase adequada enseja preclusão, sendo incabível a inovação recursal em grau de apelação.4. Não demonstrado o pagamento de indenização trabalhista correspondente ao benefício pleiteado, permanece a obrigação do INSS quanto ao seu pagamento." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 15, II e § 3º; 39; 71; 71-A, § 1º; 72, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 97 (com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020); CPC, arts. 183, § 1º; 219; 485, VI; 1.003, § 5º; 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: CF/1988, art. 7º, XVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 15, II e § 3º; 39; 71; 71-A, § 1º; 72, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 97 (com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020); CPC, arts. 183, § 1º; 219; 485, VI; 1.003, § 5º; 85, §
11. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LALESKA CRISTINA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-A, LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574-A O processo nº 1007388-73.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.