PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007390-09.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NIVIA DE CASSIA BITENCOURT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIVA MARA BITENCOURT - RR2772-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NIVIA DE CASSIA BITENCOURT NEIVA MARA BITENCOURT - (OAB: RR2772-A) FATIMA BITENCOURT CAMPOS NEIVA MARA BITENCOURT - (OAB: RR2772-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458936480) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007390-09.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007390-09.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NIVIA DE CASSIA BITENCOURT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIVA MARA BITENCOURT - RR2772-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007390-09.2024.4.01.4200
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão (ID 449334122) que afastou a prescrição da pretensão executória, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, declarando a apelação prejudicada e afastando honorários advocatícios. Nas suas razões recursais (ID 450750633), a parte autora alegou, em síntese, contradição, ao argumento de que o acórdão acolheu sua tese recursal, mas declarou a apelação prejudicada.
Alegou, ainda, omissão quanto à fixação da sucumbência e dos honorários, defendendo a aplicação dos arts. 85 e 90 do CPC/2015 e do princípio da causalidade. Por sua vez, nas suas razões recursais, a União Federal (ID 451476448), em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 204 do Código Civil, sustentando que o protesto interruptivo possui caráter personalíssimo e não aproveita aos substituídos. Defendeu a ocorrência de prescrição e requereu efeitos infringentes.
As partes embargantes pediram o acolhimento dos seus embargos de declaração. As partes apresentaram contrarrazões (IDs 451436491 e 451631754).
É o relatório.
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28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007390-09.2024.4.01.4200
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não se verifica a existência de vício a ser sanado por meio de julgamento integrativo. No caso em exame, tanto a parte autora quanto a União Federal, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão, buscam, em realidade, a modificação do julgado, seja quanto ao resultado da apelação e à fixação de honorários advocatícios, seja quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição em razão do protesto judicial promovido pelo Ministério Público.
Todavia, O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara as razões pelas quais afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem, não se verificando qualquer omissão, contradição interna ou obscuridade apta a justificar a integração pretendida. A insurgência da parte autora, ao alegar contradição entre a fundamentação e o dispositivo, não procede.
O acórdão, ao afastar a prescrição e anular a sentença, esvaziou o objeto recursal, razão pela qual a declaração de prejudicialidade da apelação revela-se coerente com a técnica decisória adotada, inexistindo incompatibilidade lógica no julgado. Cumpre destacar, ademais, que o afastamento da prescrição não se deu com base nas razões recursais deduzidas pela parte autora, mas sim em fundamento diverso, consistente no reconhecimento da interrupção do prazo prescricional em razão do protesto judicial promovido pelo Ministério Público da União, circunstância que, por si só, foi suficiente para desconstituir a sentença recorrida.
Tal aspecto reforça a correção da técnica adotada, pois evidencia que o provimento decorreu de fundamento autônomo, não havendo falar em acolhimento integral das teses recursais. Também não há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. A anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, não configura definição de sucumbência, sendo incabível, neste momento processual, a fixação de verba honorária, especialmente diante da ausência de resolução definitiva da controvérsia.
No tocante aos embargos da União, igualmente não se verifica omissão quanto à aplicação do art. 204 do Código Civil ou à alegada ilegitimidade do Ministério Público. O acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer a eficácia do protesto interruptivo em relação aos substituídos, afastando, de forma fundamentada, a tese restritiva defendida pela embargante. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Cumpre destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no AI 791.292 sob o regime de repercussão geral, consolidou o Tema 339, firmando a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova” (AI 791.292/PE QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF.
Plenário, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral - Tema 339). Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1007390-09.2024.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007390-09.2024.4.01.4200 RECORRENTE: NIVIA DE CASSIA BITENCOURT e outros RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela parte autora contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, declarando a apelação prejudicada e afastando honorários advocatícios.
2. As partes alegaram, em síntese, contradição quanto à prejudicialidade da apelação, omissão sobre fixação de honorários e sobre a aplicação do art. 204 do Código Civil, além de defenderem a ocorrência de prescrição e requererem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição ou omissão quanto à prejudicialidade da apelação e à fixação de honorários advocatícios; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 204 do Código Civil e à eficácia interruptiva do protesto judicial promovido pelo Ministério Público em relação aos substituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
5. Não se verifica contradição no acórdão, pois o afastamento da prescrição e a anulação da sentença esvaziaram o objeto da apelação, justificando sua prejudicialidade.
6. O reconhecimento da interrupção da prescrição decorreu de fundamento autônomo, protesto judicial promovido pelo Ministério Público , não implicando acolhimento integral das teses recursais da parte autora.
7. O afastamento da prescrição não se deu com base nas razões recursais deduzidas pela parte autora, mas sim em fundamento diverso, consistente no reconhecimento da interrupção do prazo prescricional em razão do protesto judicial promovido pelo Ministério Público da União..
8. Inexiste omissão quanto à fixação de honorários, uma vez que a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, não define sucumbência, sendo incabível a fixação de verba honorária nesse momento processual.
9. Também não há omissão quanto à aplicação do art. 204 do Código Civil, tendo o acórdão reconhecido, de forma fundamentada, a eficácia do protesto interruptivo em relação aos substituídos.
10. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
11. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
12. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
IV.
DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma