Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1007390-63.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON PRIMO GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA - MT20201/O IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO_, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDSON PRIMO GOMES contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO, com o objetivo de obter a autorização de porte de arma de fogo ou, subsidiariamente, a declaração da nulidade das decisões administrativas de indeferimento. Sustentou, em suma, que cumpriu todos os requisitos para que lhe fosse concedido o porte de arma e que havia nulidade na motivação do indeferimento.
Inicialmente, foi proferido despacho que determinou o recolhimento das custas judiciais e a regularização da representação processual mediante juntada do instrumento de mandato, devidamente assinado. Na sequência, o impetrante comprovou o recolhimento das custas judiciais iniciais. O pedido liminar foi indeferido. A União pediu seu ingresso no feito. A autoridade impetrada, devidamente notificada, prestou informações, nas quais alegou que o impetrante não possuía direito líquido e certo ao porte de arma, uma vez que sequer protocolou requerimento administrativo de “PORTE DE ARMA DE FOGO”, mas sim de “AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO”, o qual foi indeferido pois foi constatado que o impetrante já possuía uma arma cadastrada.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da presente impetração, por não ter vislumbrado interesse público que justificasse a sua intervenção no feito. Foi proferido despacho para que o impetrante juntasse o instrumento de mandato para regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Contudo, apesar de devidamente intimado (ID 2184068261), quedou-se inerte e não cumpriu o que foi determinado, conforme se constata da movimentação processual no sistema PJe datada de 17/05/2025.
É o breve relatório.
Decido. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação e seu acompanhamento. O impetrante, intimado duas vezes para regularizar sua representação processual (id 2122134742 e 2184023778), deixou o prazo transcorrer sem cumprimento, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo impetrante. Sem honorários, ante a vedação do art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada formalmente em julgado, arquivem-se os autos. Havendo a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e posteriormente remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto