LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES (OAB 22722/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1007390-92.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: M. R. R. REPRESENTANTE: GABRIELY DA SILVA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência desde o requerimento (DER: 10/04/2024). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, § 11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento; e, em seguida, a Lei nº 14.176, de 2021, acrescentou o § 11-A, segundo o qual o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, ao pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93” (Tema Repetitivo 640).
A Turma Nacional de Uniformização, por seu turno, definiu a tese em 11/02/2026 de que: “Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício” (Tema TNU 369). Adota-se, ainda, o entendimento de que o valor do benefício de Bolsa-Família integra o cálculo da renda per capita, uma vez que o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita do Benefício de Prestação Continuada (AC 1015813-84.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/01/2026 PAG.).
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12). De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O laudo médico-pericial judicial (id. 2253860599) constatou que o autor, atualmente com 3 anos e 11 meses de idade, é portador de transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0), com comorbidade de epilepsia (CID-10 G40), apresentando atraso significativo no desenvolvimento neuropsicomotor, ausência de linguagem verbal, comportamentos de autoagressão e estereotipias, dificuldade de interação social e necessidade de auxílio e supervisão de terceiros para as atividades básicas do cotidiano.
O perito respondeu afirmativamente que as limitações do periciando obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, classificando o impedimento como de natureza mental. Embora o laudo qualifique o impedimento como “temporário”, fixou prazo de reavaliação de 5 (cinco) anos - prazo superior ao mínimo de 2 (dois) anos exigido pelo art. 20, § 10, da Lei 8.742/93 - de modo que, à luz do critério já consolidado por este juízo em casos análogos, o impedimento se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo, não obstante a nomenclatura utilizada pelo perito.
Está, portanto, caracterizada a deficiência para os fins do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Superado o requisito da deficiência, passo ao exame da miserabilidade. O laudo de perícia social (id. 2259768144), realizado em 22/05/2026, apurou que o autor reside com sua genitora, Gabriely da Silva Rodrigues (24 anos, auxiliar administrativo, renda de R$ 1.950,00), com sua avó materna, Eliete da Silva Rodrigues (50 anos, policial penal/agente de segurança pública, renda de R$ 8.000,00), e com sua tia materna, Daniely Rodrigues de Oliveira (18 anos, estagiária, renda de R$ 1.000,00), perfazendo renda familiar total de R$ 10.950,00 para um grupo de 4 (quatro) pessoas, o que resulta em renda per capita de aproximadamente R$ 2.737,50 - valor muito superior ao parâmetro de ½ (meio) salário-mínimo adotado por esta vara, e mesmo superior a um salário-mínimo per capita integral.
Nenhuma dessas rendas decorre de benefício previdenciário ou assistencial de pessoa idosa ou com deficiência, tratando-se integralmente de rendimentos de trabalho ativo, não sujeitos a qualquer exclusão legal (art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso; RE 580.963/STF; REsp 1.355.052/STJ). O próprio Cadastro Único apresentado com a inicial (id. 2242217854) classifica a faixa de renda familiar por pessoa (per capita) do grupo como “acima de meio salário mínimo”, corroborando, por documento oficial trazido pela própria parte autora, a conclusão de ausência de miserabilidade.
Registre-se que o extrato de dossiê social do CadÚnico juntado pelo INSS (id. 2267673614) aponta composição familiar diversa da apurada na perícia social judicial (mencionando o Sr. Paulo Alves Vieira Junior e a menor Agatha Sophia Rodrigues Vieira, não identificados em nenhuma outra peça dos autos), e indica renda per capita de R$ 942,00 - dado que, ainda que se adotasse essa composição alternativa, também supera o parâmetro de ½ salário-mínimo (R$ 810,50, considerando o salário-mínimo de R$ 1.621,00 vigente em 2026).
Assim, qualquer que seja a composição familiar considerada, a conclusão sobre a ausência de miserabilidade permanece inalterada, sendo desnecessário resolver a divergência para o desate da causa. A análise das fotografias da perícia social (Anexo B do laudo, id. 2259768144) confirma, sem qualquer divergência relevante, a descrição textual do laudo: residência própria, de alvenaria, em bom estado de conservação, com dormitórios mobiliados (armários, camas, ar-condicionado), sala com sofás e televisor, cozinha equipada com geladeira, fogão e armários, área de serviço com máquina de lavar roupas e área externa com churrasqueira, além de veículo automotor (Volkswagen Voyage) estacionado no imóvel, tal como relatado pela assistente social.
A convergência entre o laudo e as fotografias reforça, objetivamente, a conclusão já extraída da renda apurada quanto à ausência de miserabilidade do grupo familiar.
Diante do exposto, muito embora caracterizada a deficiência do autor, não restou comprovada a miserabilidade do grupo familiar, requisito indispensável e cumulativo para a concessão do benefício assistencial pleiteado, de modo que o pedido não pode prosperar.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. R. R.
Advogado
LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES (OAB 22722/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007390-92.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. R. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES - MT22722/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. R. R.GABRIELY DA SILVA RODRIGUESLUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES - (OAB: MT22722/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264881174 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº: 1007390-92.2026.4.01.3600 AUTOR: AUTOR: M. R. R. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para:
I - Citar o réu para contestar em 30 (trinta) dias, prazo em que poderá manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais).
II - Após a manifestação da ré, vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, sobre a contestação ou em 10 (dez) dias sobre eventual contestação com proposta de acordo, devendo na mesma oportunidade manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais).
III - Vista ao MPF, concomitante ao item II, por 10 (dez) dias. CUIABÁ, 17 de junho de 2026. SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GABRIELY DA SILVA RODRIGUES, M. R. R.
Advogado
LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES (OAB 22722/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007390-92.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. R. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES - MT22722/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. R. R.GABRIELY DA SILVA RODRIGUESLUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES - (OAB: MT22722/O) GABRIELY DA SILVA RODRIGUES FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2250790152 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GABRIELY DA SILVA RODRIGUES, M. R. R.
Advogado
LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES (OAB 22722/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007390-92.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. R. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES - MT22722/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. R. R.GABRIELY DA SILVA RODRIGUESLUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES - (OAB: MT22722/O) GABRIELY DA SILVA RODRIGUES FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2250790152 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GABRIELY DA SILVA RODRIGUES, M. R. R.
Advogado
LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES (OAB 22722/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007390-92.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. R. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES - MT22722/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. R. R.GABRIELY DA SILVA RODRIGUESLUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES - (OAB: MT22722/O) GABRIELY DA SILVA RODRIGUES FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2243131138 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GABRIELY DA SILVA RODRIGUES, M. R. R.
Advogado
LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES (OAB 22722/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007390-92.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. R. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES - MT22722/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. R. R.GABRIELY DA SILVA RODRIGUESLUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA NEVES - (OAB: MT22722/O) GABRIELY DA SILVA RODRIGUES FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2243131138 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso