Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- AMELIZIA NEPOMUCENO DE SOUZA, ANDREIA NEPOMUCENO DE SOUZA, DEUZULINA AFONSO NEPOMUCENO, FRANCISCO AFONSO NEPOMUCENO, MARIA DAS GRACAS AFONSO NEPONUCENO, MARIA LUIZA AFONSO NEPOMUCENO, SALOMAO NEPOMUCENO DE SOUZA
- Advogados
- FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC), LUIZ MEIRELES MAIA NETO (OAB 2919/AC)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1007391-32.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS AFONSO NEPONUCENO, ANDREIA NEPOMUCENO DE SOUZA, FRANCISCO AFONSO NEPOMUCENO, DEUZULINA AFONSO NEPOMUCENO, SALOMAO NEPOMUCENO DE SOUZA, AMELIZIA NEPOMUCENO DE SOUZA, MARIA LUIZA AFONSO NEPOMUCENO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Processo distribuído por prevenção ao processo 0004208-13.2001.4.01.3400, promovido pelo SINPCET/AC. Nos autos daquele processo, observou-se que “Esclareço ao sindicato autor que não há nenhuma possibilidade de expedição de requisição de pagamento nestes autos, pois não há nenhum exequente cadastrado nos autos” (id. 1191513252). Ademais, definiu-se que “eventual execução do julgado, será realizada mediante desmembramento do feito, à teor do art. 113, § 1º do CPC” (id. 1648130486).
Decidiu-se também que “No tocante ao pedido de expedição dos requisitórios formulado pelo sindicato autor, conforme já manifestado por este juízo em ID 1191513252 e 1648130486, e considerando que são mais de 270 substituídos, a execução do julgado deverá ser realizada mediante desmembramento deste processo, observando-se as seguintes orientações” (id. 1780421559). Na esteira das determinações judiciais acima, foi distribuído o presente cumprimento de sentença em favor dos exequentes individualizados no feito em tela, que o fazem de forma autônoma ao causídico que representa o sindicato.
Pois bem. É cediço que os sindicatos atuam em juízo como substitutos processuais de todos os integrantes da categoria profissional que representam, mesmo daqueles que não estejam em listagem de substituídos que acompanhe a petição inicial da ação coletiva e que não estejam filiados ao ente representativo. Nos termos do , da Constituição Federal, a entidade sindical possui ampla legitimidade para “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”.
