Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANANDA TAYANE LEITE LOURENCO ARAUJO
- Advogado
- ORANGE CRUZ BELEZA (OAB 7607/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007391-32.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANANDA TAYANE LEITE LOURENCO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANANDA TAYANE LEITE LOURENCO ARAUJO ORANGE CRUZ BELEZA - (OAB: RO7607-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 466370753 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1007391-32.2026.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: ANANDA TAYANE LEITE LOURENCO ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade/assistencial por impedimento de longo prazo, sob alegação de que estaria incapacitada para o trabalho ou sua subsistência.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de enfermidade, não havendo sinais ou sintomas que limitem a sua capacidade para o desempenho de atividade que garanta sua subsistência. A documentação médica particular não comprovou a existência da incapacidade no período de interesse.
A sentença deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos. O laudo pericial é claro, suficiente e foi elaborado por profissional qualificado, não havendo vício que justifique nova perícia. Ressalte-se que não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, sendo o juízo livre para formar seu convencimento com base nas provas produzidas. A ausência de resposta individualizada aos quesitos não implica nulidade quando o laudo se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador.
