TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1007391-36.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARBOSA COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Antonio Barbosa Coelho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por umas das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, alegando que preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Requereu, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, se necessário. Contestação apresentada.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Para o caso em comento, em tese, os requisitos para a obtenção do benefício pretendido foram cumpridos depois da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma Previdenciária). Portanto, devem ser aplicadas as regras após a emenda. A EC n° 103/2019 trouxe mudanças importantes na aposentadoria do RGPS. Ela extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição pura, a qual não havia exigência de idade mínima.
Agora, o segurado precisa ter, no mínimo, 20 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade, no caso dos homens; e 15 anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade, no caso das mulheres (art. 201, §7°, da CF c/c art. 19, I, da EC n° 103/2019). Para diminuir os impactos dessas mudanças para quem já contribuía para o RGPS na data da promulgação da Emenda, foram criadas regras de transição. Essas regras permitem uma adaptação gradual às novas exigências, protegendo direitos daqueles que já estavam no sistema e estão elencadas entre os artigos 15 e 22 da referida emenda.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao reconhecimento dos períodos de contribuição apresentados na inicial. Os períodos elencados pelo autor na inicial são os mesmos reconhecidos pelo INSS. Ademais, não consta qualquer documento que permita acrescentar outros períodos e/ou vínculos. Com efeito, foram desconsiderados os tempos concomitantes, os quais não podem ser computados em duplicidade para fins de carência.
Da análise dos dados constantes no processo administrativo (ID. 2133954399) e no CNIS (ID. 2147014293), observa-se que foram reconhecidos os seguintes vínculos: Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência Claudino SA 01/04/1985 31/12/1989 4 anos, 9 meses e 0 dias 57 Lundgren Irmãos 01/12/1990 30/06/1995 4 anos, 7 meses e 0 dias 55 Massa falida Lundgren Irmãos 01/12/1990 31/08/1996 1 ano, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância 14 Pernambucanas 01/12/1990 13/10/1997 1 ano, 1 mês e 13 dias Ajustada concomitância 14 Recolhimento 01/10/2000 30/04/2001 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 R D DA CRUZ 01/10/2000 11/04/2003 1 ano, 11 meses e 11 dias Ajustada concomitância 24 Feirão dos Móveis 01/06/2003 29/04/2024 20 anos, 11 meses e 0 dias 251 Feirão dos Móveis 30/04/2024 31/07/2024 0 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 3 TOTAL ATÉ 29/04/2024 (DER) 35 anos, 0 meses e 23 dias 422 TOTAL ATÉ 01/08/2025 (reafirmação da DER) 35 anos, 3 meses e 24 dias 425 Feita a análise fática e documental dos vínculos, passo à verificação do enquadramento jurídico conforme as regras vigentes após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em 29/04/2024 (DER), o autor não preenchia os requisitos exigidos por nenhuma das regras de transição previstas na EC nº 103/2019. Não atingia os 101 pontos exigidos pelo art. 15, nem fazia jus ao benefício previsto no art. 16, por não ter alcançado a idade mínima de 63 anos e 6 meses. Também não cumpria os requisitos do art. 17, pois não contava com 33 anos de contribuição até 13/11/2019, tampouco havia completado o pedágio de 50%, equivalente a dois anos, dois meses e doze dias.
Da mesma forma, não atendia às exigências do art. 20, por não ter cumprido o pedágio de 100%, correspondente a quatro anos, quatro meses e vinte e três dias. A situação permanece inalterada mesmo na hipótese de reafirmação da DER para 01/08/2025. Nessa data, o segurado ainda não atingia os 102 pontos exigidos pelo art. 15, nem preenchia a idade mínima de 64 anos prevista no art.
16. Os requisitos dos artigos 17 e 20 igualmente não estavam satisfeitos, por ausência de tempo mínimo de contribuição, idade e cumprimento integral do respectivo pedágio. Ausente, portanto, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício em qualquer das hipóteses possíveis, não há como acolher o pedido. Ressalta-se que o indeferimento nesta ação não obsta o autor de renovar administrativamente o requerimento, caso venha a implementar os requisitos em momento posterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal