Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LOM E AMARAL CONSTRUTORA LTDA - ME
- Advogado
- JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1007393-33.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOM E AMARAL CONSTRUTORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por LOM E AMARAL CONSTRUTORA LTDA - ME em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, buscando o reconhecimento do direito de excluir os valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. Aduz a impetrante, em sua petição inicial (ID 2094502647), a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, por entender que tais valores não configuram faturamento ou receita.
Requer, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a tal recolhimento, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Anexou documentos, Intimada foi para regularizar o feito, a Impetrante juntou petição intercorrente (ID 2125350851), acompanhada do comprovante de pagamento das custas iniciais (IDs 2125351387 e 2125351507) e dos documentos de identificação dos sócios (IDs 2125351620 e 2125351688).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2130642840), defendendo a legalidade do ato e a improcedência do pedido. Argumentou, em síntese, que a legislação vigente ampara a inclusão do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. A União (Fazenda Nacional), por sua vez, manifestou interesse no feito através de petição intercorrente (ID 2130831820).
O Ministério Público Federal se manifestou no ID 2135201826 pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa.
É o relatório.
Decido. Em 18/10/2019, o STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão suscitada no RE n. 1.233.096 (Tema 1067), que discute a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Apesar de não haver determinação expressa para suspender os processos em nível nacional quando o tema de um recurso é reconhecido como de repercussão geral, entendo que, por razões de segurança jurídica, é necessário suspender este feito, enquanto estiver pendente de julgamento o Tema 1067.
