PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
Embargos de Declaração PROCESSO Nº 1007393-55.2018.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S. A. IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS/BA A União Federal interpôs, através da petição registrada em 19.11.2020 sob o Id. 381348875, embargos de declaração contra a sentença registrada em 25.10.2020 sob o Id. 105322879, sob o argumento de que teria havido omissões:
1) no que se refere à prescrição do art. 100, caput e § 5º, da carta Magna, que impôs que o pagamento observe a sistemática do precatório após o trânsito em julgado;
2) acerca do termo inicial da incidência da taxa Selic;
3) acerca da incidência do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, o qual prescreve que o termo inicial da correção monetária na hipótese dos autos deve corresponder ao dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias, nem mesmo do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 927, inciso III c/c art. 1.022, parágrafo único, inciso I, ambos do CPC). A parte impetrante manifestou-se sobre os embargos de declaração através da petição registrada em 15.02.2021 sob o Id. 445492346.
Decido. De acordo com o art. 1022 do CPC-2015, só são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas a parte embargante, na petição registrada em 19.11.2020 sob o Id. 381348875, apesar de ter alegado a existência de omissões, não demonstrou a existência das mesmas. Cabe ressaltar, entretanto, que não houve as omissões apontadas, ficando evidenciado, ao contrário, o nítido intuito do(a) embargante de modificar a sentença embargada, o que, entretanto, só pode ser feito através da interposição do recurso de apelação.
A sentença foi clara e suficientemente motivada e apenas determinou que o impetrado apreciasse os pedidos eletrônicos de ressarcimento apresentados pela impetrante na esfera administrativa, com base na Portaria MF nº 348/2010, e, se ela realmente tivesse preenchido todos os requisitos nela previstos, realizasse o ressarcimento solicitado. A decisão e a sentença deram ao impetrado ampla liberdade para decidir em conformidade com a legislação pertinente.
Assim, não há qualquer omissão em relação ao termo inicial da incidência da taxa Selic e/ou ao termo inicial da correção monetária. Ademais, a sentença não determinou o pagamento de qualquer valor através de precatório nos presentes autos, pois o ressarcimento, se houver, será realizado na esfera administrativa, após a análise, pelo impetrado, do preenchimento dos requisitos previstos na Portaria MF nº 348/2010.
Assim, se o(a) embargante não concorda com a sentença, deve interpor o recurso de apelação, ao invés de tentar modificá-la através de embargos de declaração, sem que estejam presentes os defeitos que justifiquem a interposição do último recurso citado. É evidente que o(a) embargante está apenas rediscutindo os fundamentos da sentença, o que não é cabível através de embargos de declaração. Não tendo havido erro material, obscuridade, contradição ou omissão, qualquer equívoco existente na sentença só pode ser corrigido pela instância superior, por ocasião da apreciação do recurso interposto pela parte interessada, não tendo cabimento, portanto, os embargos ora apreciados, que foram interpostos com o nítido intuito de modificar o julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA esclareceu, em suas informações prestadas no mandado de segurança nº 1019840-41.2019.4.01.3300, que “devido a extinção das atividades da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas-BA, nos termos da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e Anexo I, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicada no DOU de 27/07/2020 – Edição Extra, ocorreu a transferência definitiva das competências e atribuições da extinta Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas/BA para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador-BA”.
Diante do exposto, retifique a Secretaria o pólo passivo da demanda no sistema processual, substituindo o Delegado da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas/BA pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA. Retifique a Secretaria o pólo passivo da demanda no sistema processual, incluindo a União Federal na condição de terceira interessada. Após, intime-se a União Federal e o novo impetrado da sentença.
Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA